TJPB - 0800017-88.2016.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-88.2016.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte executada, opondo-se aos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Decido.
Compulsado os autos verifico que a sentença prolatada em 2020 fixou os juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, tendo transitado em julgado ante a ausência de oposição pela via recursal.
Se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado (ou seja, não há mais possibilidade de recurso), esses valores específicos determinados na sentença devem ser seguidos e cumpridos pelas partes envolvidas no processo (artigo 502 do CPC).
A sentença transitada em julgado possui autoridade final e vinculante, e as partes devem cumprir rigorosamente seus termos, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão da sentença.
No entanto, caso exista alguma dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação dos termos da sentença, as partes envolvidas podem buscar esclarecimentos ou execução da sentença nos tribunais competentes.
Também é possível discutir a possibilidade de revisão ou anulação da sentença em casos excepcionais, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades (art. 508 e 515 do CPC).
Em resumo, uma vez que uma sentença transitou em julgado com valores específicos para correção monetária e juros de mora, esses valores devem ser respeitados e cumpridos, a menos que haja a ação rescisória adequada para questionar ou revisar a sentença, não cabendo a este juízo alterar a sentença meritória em fase de cumprimento de sentença.
A coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) é um princípio fundamental do sistema jurídico que confere autoridade final e definitiva a uma decisão judicial após ter transitado em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
A imutabilidade da decisão decorre desse princípio e estabelece que as partes devem respeitar e cumprir integralmente os termos da sentença, incluindo os valores determinados para correção monetária e juros de mora.
A sentença transitada em julgado torna-se intocável, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua revisão, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades que comprometam sua validade.
No entanto, a mera discordância com os valores fixados na sentença não é suficiente para questionar sua imutabilidade.
A finalidade desse princípio é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que as partes fiquem sujeitas a constantes revisões das decisões judiciais após o trânsito em julgado.
Portanto, se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado, esses valores devem ser rigorosamente seguidos e cumpridos pelas partes.
O princípio da coisa julgada e a imutabilidade da decisão são pilares essenciais do sistema jurídico, destinados a garantir a integridade das decisões judiciais e a manutenção da ordem jurídica.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora e determino o seguimento do presente cumprimento de sentença.
INTIMO as partes desta decisão; EXPEÇA-SE precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB); Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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29/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Município do Conde - Paraíba em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Município do Conde - Paraíba em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:55
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 02/06/2022 23:59.
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25/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2022 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 07:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 07:56
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 04/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 23:42
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO - CPF: *01.***.*25-70 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2021 21:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:24
Conclusos para despacho
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18/04/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:13
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2020 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/09/2020 09:58
Recebidos os autos
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29/09/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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