TJPB - 0802381-53.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:59
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 19:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802381-53.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOBSON SANTOS FELIPEREPRESENTANTE: JOSEFA MONICA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOBSON SANTOS FELIPE em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com desconto em seu benefício, referente a empréstimo (contrato nº 479412026), com parcelas de R$ 356,56, de responsabilidade da promovida, que afirma desconhecer.
Por fim requereu a restituição do valor que considerada ser devido, em dobro, e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 83750564) a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação alegando que a parte autora firmou crediário automático, tendo este firmado contrato com o promovido, mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo que o valor contratado foi creditado na conta corrente da parte autora.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação (id. 84645214), reiterando os pedidos da inicial.
As partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
O autor afirma nunca ter contratado o referido empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal.
Para suportar suas alegações, o banco defendeu a legalidade da contratação alegando que a parte autora firmou crediário automático, tendo este firmado contrato com o promovido, mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo que o valor contratado foi creditado na conta corrente da parte autora (id. 83750564).
Note-se que a existência do crédito na conta corrente do autor não foi impugnada em nenhum momento pelo promovente, que nada falou sobre os comprovantes de crédito apresentados pelo banco, se limitando a questionar que o empréstimo é indevido tendo em vista que o contrato não foi assinado de forma física, conforme determina a Lei 12.027/21.
Verifico que a Lei 12.027/21, refere-se que a obrigação a assinatura fisíca das pessoas IDOSAS e não pessoas deficientes, como alega o autor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos que o referido empréstimo foi realizado de forma eletrônica com senha pessoal e intransmissível.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, evidenciando que os valores foram recebidos e utilizados.
Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em saques realizados por terceiros com seu cartão e senha: “ (…) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)(AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) (…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) “(…) Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328).
Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação eletrônica é correta e está prevista na Resolução BACEN nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: ““Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos”.
Não existe qualquer mistério ou obscuridade, sendo totalmente possível a transação via modo eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, fato que não opomos ou conflitamos, sendo regra para todos os entes jurídicos ou físicos a devida operação do sistema disponível.
Sobre a legalidade da contratação eletrônica, veja-se o seguinte aresto do TJDFT: (...) 2.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação.
Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. 3.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. (...)”(TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4504-86) Outrossim, temos que é aceitável e já previsto pelo atual Código de Processo Civil a contratação eletrônica como prova nos processos englobando referida matéria, onde colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil: “Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ” Assim, o cliente ao aceitar as condições ofertadas pelo acesso via canal eletrônico, será responsável pela atitude tomada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOSELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/11/2013) ” Por todo o exposto, vemos que já existe pronunciamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade do cliente na guarda e utilização da senha e cartão, e ainda, da validade das contratações por meio eletrônico.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese emque o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, semressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude comocausa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitaros depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factumproprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ora, o valor doempréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores deempréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositadosna conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantiascreditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, opagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depoisenfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, emprincípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus daprova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita asentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) (...) 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado aterceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante nahipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca afraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB.
AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Ro mero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12).
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 16 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802381-53.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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