TJPB - 0869869-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0869869-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CICERA DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102029801) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 107260195), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869869-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0869869-34.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
PEDIDO DO PRIMEIRO RÉU DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando que recebe seus proventos por conta bancária que possui junto ao Bradesco.
Contudo, alega que a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC vem realizado descontos mensais indevidos em seu contracheque, no valor de R$ 45,00, a título de "CONTRIBUICAO AMBEC".
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos efetuados nos seus proventos do INSS a título de “CONTRIBUICAO AMBEC”, a condenação dos promovidos ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o primeiro promovido, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inexistência de danos causados à autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o segundo promovido, BANCO BRADESCO, apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o Banco Bradesco S/A não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa AMBEC, de modo que somente esta empresa é legítima para responder em Juízo pela cobrança objeto da demanda.
Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência da demanda.
Anexou documentos Impugnações às contestações.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PRIMEIRO RÉU A primeira promovida, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida.
I.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O primeiro promovido informou que o valor da causa foi atribuído de forma erra pela embargante, requerendo a sua retificação.
Entretanto, o valor da causa corresponde à soma dos valores pretendidos pela parte autora com a presente causa, estando correto, conforme os ditames do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo embargado.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao primeiro promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de "CONTRIBUICAO AMBEC", no importe de R$ 45,00.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 83637612).
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
No caso da primeira promovida, AMBEC, a mesma relatou em sua contestação que tem a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados, visa a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados.
Ainda oferece assistência à saúde dos associados, entre outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental.
Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, autorizando desconto de mensalidade em seus proventos em favor da associação, viabilizando as contribuições sociais devidas à ASBAPI para manutenção dos serviços prestados pela Entidade.
Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a primeira promovida é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC.
Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes.
Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Ademais, a segunda promovida também caracteriza-se como fornecedora de serviços bancários.
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, não há dúvida que existe negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciada na ligação de telefone e gravação de voz da autora na qual consta a contratação dos benefícios ofertados pela primeira promovida e autorizando os descontos mensais em seus proventos, conforme link de gravação apresentado pelo promovido em sua contestação (https://ddladvmy.sharepoint.com/:u:/g/personal/gabriella_cesar_ddllaw_com_br/Ee3gJyf3IKFHkzvZfn4qArcBJD6gYl1FLY6y44b qR7Zt3w?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyY WxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0Nvc HkifX0&e=oZvuKi).
Assim, a alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Ou seja, diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da promovente ao serviço bancário oferecido pelo promovido.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte das rés, sendo devidos os descontos efetuados.
Ressalta-se que, caso a autora queira cancelar os serviços regularmente e comprovadamente contratados deve buscar a primeira promovida para realizar tal requerimento, não havendo comprovação de qualquer negativa nesse sentido pela ré.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
II.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a segunda ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC.
Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*41-68 (AUTOR).
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17/01/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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17/01/2025 18:51
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:00
Juntada de Informações
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
12/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869869-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869869-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:28
Determinada diligência
-
29/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:18
Juntada de Informações
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869869-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0869869-34.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face do ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVO AMBEC.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 45,00.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos meses, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*41-68 (AUTOR).
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15/12/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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