TJPB - 0867935-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867935-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – a suspensão do desconto, em seu contracheque, de parcela de empréstimo/cartão de crédito consignado, cuja contratação a parte autora alega não reconhecer.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Os dois processos anteriores que a parte autora menciona como sendo processos nos quais já discutiu o mesmo fato, observo, em consulta, que um deles se deu contra instituição financeira diversa e outro encontra-se aguardando julgamento de Recurso Inominado pela Turma Recursal.
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:00
Determinada diligência
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11/12/2023 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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