TJPB - 0803034-29.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803034-29.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: NADJA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença constante no ID 79820609.
Embargos de declaração acolhidos em parte, conforme ID 97593840.
Apesar de devidamente intimada (ID 101456266), a parte autora não requereu o cumprimento da sentença.
Ademais, a parte sucumbente foi intimada para o recolhimento das custas processuais, consoante ID 103565749.
Pois bem, conforme guia de custas finais e comprovante de pagamento anexo aos autos (ID 104992790), observa-se que as custas foram devidamente pagas, diante disso, determino o ARQUIVAMENTO do processo em epígrafe.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 01:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803034-29.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: NADJA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
NADJA DA SILVA BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor da BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com a demandada um contrato de financiamento de veículo; 2) o banco promovido aplicou no contrato uma taxa real efetiva de juros remuneratórios de 34,34% ao ano, com Custo Efetivo Total – CET de 46,64% ao ano, o que configura cobrança excessiva de juros, acima da média aplicada pelo mercado na época da contratação (AGOSTO/2015), que era de 24,79% ao ano; 3) a promovida disfarçou e camuflou a cobrança cumulada e indevida da comissão de permanência dando-lhe uma nomenclatura diversa de juros remuneratórios do inadimplemento; 4) cobrança indevida de seguro prestamista, tratando-se de verdadeira venda casada; 5) cobrança indevida de registro de contrato.
Ao final, requereu a concessão de tutela para consignar em juízo o valor das parcelas atrasadas, bem com as vincendas, além da descaracterização da mora, assim como a suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão, ou outra medida de cobrança, além da determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, afastando a incidência de juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para declarar abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, do seguro prestamista e do registro do contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 45601238.
Em audiência (termo no ID 51486357), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 52464263, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição do seguro prestamista; b) a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados; 2) à época da contratação, em agosto de 2015, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,86 % a.m. e 24,79% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 14,20% a.a. apenas para operações em atrasos; 3) inexistência de previsão de comissão de permanência; 4) legalidade da tarifa de Registro do Contrato; 5) o Seguro Prestamista, também denominado de Seguro de Proteção Financeira, é um produto comercializado Seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que foi contratado pela parte autora em atendimento ao artigo 760 do CC e ao artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 53028034.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), para que este informasse a taxa média de juros de mercado praticada no momento da contratação da cédula de crédito bancário, bem como a intimação pessoal do banco réu para que exibisse em juízo a cópia integral da apólice do seguro prestamista que consta no contrato de financiamento, bem como a realização de perícia técnica financeira, ao passo que a parte promovida nada requereu.
Decisão saneadora no ID 63886143.
Na oportunidade, foi indeferida a preliminar suscitada pela parte promovida, assim como foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao BACEN, bem como a realização de perícia contábil, ao passo que foi deferida a intimação pessoal do banco réu para que exibisse em juízo a cópia integral da apólice do seguro prestamista que consta no contrato de financiamento.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 68852861, a demandada requereu a juntada da apólice do seguro prestamista (ID 68852864), tendo sido intimada a parte autora para se pronunciar acerca do referido documento.
Todavia, em que pese intimada, não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 44530208, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,49% a.m. e 34,34% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 20 de agosto de 2015, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 24,79% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Custo efetivo total Consta do contrato de ID 44530208, a aplicação de Custo Efetivo Total (CET), que tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, nos termos da expressa contratual firmada entre as partes.
No caso em comento, muito embora tenha sido consignado a incidência de juros no importe de 2,49% a.m. e 34,34% a.a., o Contrato prevê o Custo Efetivo Total (CET) no importe de 46,64%a.a. ao ano, o que respeita a Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do aludido diploma normativo: “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Convém destacar que sua aplicação não representa abusividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO AUTORIZADA.
TABELA PRICE.
CET.
SEGURO.
MULTA CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONADOS. - C(...) Coeficiente de Equalização de Taxas: O CET tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, bem como previsto por livre pactuação em contrato para prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para correção do saldo devedor, portanto, não há abusividade em sua aplicação. (...).
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-11-2018) Desta forma, havendo a contratação e a previsão de sua cobrança, há de ser mantida a exigibilidade, salvo cabal prova de abusividade em relação à taxa média do mercado e comprovação do desequilíbrio contratual, o que será objeto de análise no próximo item. 3.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 68647885, não se observa a incidência de comissão de permanência. 3.
Seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de alienação fiduciária, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 24,79%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/12/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:48
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2021 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/11/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2021 02:43
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/08/2021 10:29
Recebidos os autos.
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26/08/2021 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/11/2008 00:00