TJPB - 0814297-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814297-35.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO IVO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que o banco executado, BANCO ITAUCARD S.A. ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 64812329), alegando do excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 62956317).
Resposta do impugnado ausente (ID 71434311).
Liberação do valor incontroverso ao ID 63636586.
Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 71434711) para solução ideal do litígio.
Realizada perícia contábil (ID 100715120), ouvidas as partes a respeito (ID 102129799 e ID 102146146).
Esclarecimentos do perito no Id 109099664, em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 8.561,49 a título de saldo remanescente, ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução do valor apontado pelo exequente, uma vez que o pagamento realizado no valor de R$ 4.267,42 atendeu ao disposto nas decisões.
Diante da alegação de eventual excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apurou o valor da condenação em R$ 3.044,28 (três mil, quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Inicialmente, insta salientar que o laudo pericial ID 100715120, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos.
Assim, imperiosa a sua homologação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Assim, a própria executada reconheceu o valor de R$ 4.267,42 como incontroverso, o qual supera o montante apurado pela perícia judicial, que estimou o valor devido em R$ 3.044,28.
Nesse contexto, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Art. 492 do PC, a confissão do valor incontroverso pela executada vincula sua responsabilidade no cumprimento da sentença, uma vez que é vedado ao juiz proferir decisão em quantia inferior ao valor admitido pela própria parte devedora.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha apurado um valor menor, o reconhecimento expresso do valor incontroverso de R$ 4.267,42 pela executada é suficiente para dar por satisfeita a obrigação, já que o depósito desse valor foi efetuado e liberado ao Exequente.
A exigência de pagamento de quantia inferior ao montante confessado como incontroverso seria contrária ao princípio da congruência e violaria a segurança jurídica, que deve reger as relações processuais.
Nesse sentido, o TJPB entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC.
EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa.
Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda, os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2.
Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur , não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14037237620168120000 MS 1403723-76.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR INCONTROVERSO - CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a Contadoria Judicial ser dotada de profissionais capacitados e imparciais, a decisão judicial não está vinculada ao cálculo por ela elaborado, notadamente quando este se mostrar em dissonância com o apresentado pelas partes. 2.
Não há que se falar em condenação da parte em quantia inferior ao valor incontroverso, sob pena ferir direito adquirido 3.
Nos termos da súmula 45 do STJ é vedado aos tribunais, em sede de reexame necessário reformar a decisão a quo, agravando a situação da Fazenda Pública. 4.
Em sede de reexame necessário mantenho a sentença. 5.
Sentença reformada no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.223933-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 09/07/2014) Em face do exposto, tendo a executada admitido o valor de R$ 4.267,42 como devido e já realizado o depósito deste montante, não subsiste qualquer saldo a ser cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pelo executado, para homologar os cálculos do perito contábil.
Declaro, por fim, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado, quitado pela executada e liberado ao exequente.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente.
Em consequência, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Determinada diligência
-
30/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814297-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814297-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:53
Nomeado perito
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05/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:50
Juntada de informação
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09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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28/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:51
Juntada de informação
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22/09/2022 09:30
Juntada de Alvará
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22/09/2022 09:29
Juntada de Alvará
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20/09/2022 11:53
Outras Decisões
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15/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:46
Desentranhado o documento
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15/09/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:45
Juntada de diligência
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13/09/2022 12:20
Deferido o pedido de
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 15:44
Recebidos os autos
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08/08/2022 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2020 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2020 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2020 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2020 23:10
Conclusos para julgamento
-
17/05/2020 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2020 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 22:51
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2020 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2019 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 13:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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