TJPB - 0870260-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:46
Juntada de Alvará
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06/02/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870260-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes do início dos trabalhos periciais em 02/12/2024, às 17:00h, com a conclusão do trabalho prevista em 30 ( trinta ) dias úteis. -
04/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870260-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica (ID. 100163757), mantendo o valor da proposta em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Ocorre que o presente Perito possui vasta experiência em Perícia Contábil, já tendo sido nomeado, em vários processos que tratam da mesma temática presente nos autos (PASEP), em diversas varas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Considerando tal expertise e compulsados os autos, o presente perito formulou proposta de honorários, conforme pode ser constatado no Id. 94017761, que considerando a complexidade do caso implicaria em honorários periciais, identificou que o valor justo dos honorários seria de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (...) De toda sorte, com o devido acato às partes, a complexidade do caso é suficiente para o arbitramento dos honorários propostos.
Nesse sentido, cumpre mencionar que em outras ações de PASEP, o Banco do Brasil vem concordando com o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mesmo valor proposto no presente feito. (...) Diante do exposto, requer de V.
Exa. que seja afastada a impugnação da proposta de honorários, bem como determinando que a promovida realize o pagamento dos honorários periciais na importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).” É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 94017761) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a média dos valores sugeridos por hora técnica listados pelo Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos – INPECON, cujo o custo profissional é de R$ 527,62 (Quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
08/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870260-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. (ID.89387296) A parte autora também solicitou a produção de prova pericial (ID.89349799, pg. 3) É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o DAVID NUNES DE MEDEIROS, contador, CRC-PB 012207/O, estabelecido na Rua: Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, Apto 1202, Estados, João Pessoa/PB, 58030-212, E-mail: [email protected].
Fone (83) 99993-9141, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:18
Nomeado perito
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02/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870260-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA - CPF: *41.***.*68-04 (AUTOR).
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07/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870260-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 92%, e o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, Cite-se o promovido para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA - CPF: *41.***.*68-04 (AUTOR)
-
18/01/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870260-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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