TJPB - 0801225-07.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:03
Baixa Definitiva
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26/06/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 06:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0801225-07.2023.8.15.0201..
Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Apelante: Irene Juvêncio Joaquim de Souza.
Apelado: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência.
Intimando o Bel.
Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão ID 27926128. -
24/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:40
Conhecido o recurso de IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *31.***.*37-54 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-07.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUZA em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A.
Alega o autor que o demandado descontou a quantia de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) de sua conta bancária, a título de seguro bancário, denominado “Aspecir – União Seguradora”.
Aduz que desconhece a origem do débito e que não realizou a referida contratação.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Justiça gratuita e liminar deferidas no id 77148840.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 79109157, sustentando que a contratação foi regularmente realizada e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Juntou contrato assinado no ID. 79109157.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado o contrato firmado no id 79109157.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-07.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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