TJPB - 0800525-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800525-57.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: JOSE GILSON LOPES RODRIGUES - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALUISIO DE CARVALHO NETO - PB8426 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES - ME, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS Á EXECUÇÃO promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) o contrato executado encontra-se quitado, haja vista que, na contratação, havia uma Garantia complementar denominada FGO (fundo de garantia de operações), onde se o contratante não conseguisse pagar, o FGO garantia a quitação de 80% do saldo devedor; 2) não suportando mais pagar juros exorbitantes, visto que todo valor que entrava em sua com ta era imediatamente bloqueado, por diversas vezes tentou junto ao Embargado uma composição amigável, porém sem qualquer sucesso.
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, solicitando a exclusão de seu nome dos respectivos cadastro.
NO mérito, pugnou pela improcedência da execução.
Juntou documentos.
A exequente apresentou impugnação no ID 69181862, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária ao embargante.
Alegou, em suma, que: 1) a executada foi acionada judicialmente após ter efetuado contratação junto a exequente nos termos do contrato/Cédula de Crédito Bancário anexo à ação de execução principal e ter deixado de quitar suas obrigações, tornando-se inadimplentes; 2) a execução proposta naquele momento, foi com base na total inadimplência do contrato, que ocasionou inclusive o vencimento antecipado da dívida, nos termos das cláusulas dez do pacto, gerando a dívida executada atualizada naquele momento conforme atualização monetária à época; 3) nas sua razões a embargante não apresentou qualquer abusividade/ilegalidade contido na contratação, tampouco apresentou qualquer cláusula que pretendia discutir; 4) o embargante não apresentou os elementos constitutivos do seu direito, violando o art. 373, do CPC e tornando necessária a rejeição liminar dos presente embargos; 5) deixou o embargante de realizar juntada de qualquer planilha de cálculo para informar o valor que entende devido a título de execução, ou seja, faz alegações sem qualquer respaldo, lançando argumentos hipotéticos, desconsiderando as devidas atualizações, sua condição de inadimplente e a antecipação das parcelas e dívida no total.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos opostos.
Em decisão fundamentada (ID 72266722), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se originalmente de Ação de Execução proposta pela embargada (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO) em face do embargante (JOSÉ GILSON LOPES RODRIGUES - ME), objetivando o pagamento de R$ 86.840,41 (oitenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), sob o fundamento de que havia Cédula de Crédito Bancário, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), celebrado entre as partes, sendo que o devedor deixou de quitar a sua obrigação, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas e gerando uma dívida no importe de R$ 86.840,41 (oitenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).
Citado para pagar o débito, o executado apresentou Embargos à Execução, aduzindo que o contrato executado encontra-se quitado, haja vista que, na contratação, havia uma Garantia complementar denominada FGO (fundo de garantia de operações), onde se o contratante não conseguisse pagar, o FGO garantia a quitação de 80% do saldo devedor.
Por fim, pugnou para que a embargada apresentasse os valores efetivamente pagos pelo executado e não computados.
Pois bem, conforme o art. 917, do CPC, nos embargos à execução o executado pode alegar: “(…) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Como se vê, em termos gerais, ao executado é permitido alegar, em sede de embargos, qualquer matéria que possa desconstituir o título executivo extrajudicial, podendo demonstrar por todos os meios de prova que sejam lícitos a ausência da exigibilidade da obrigação.
No caso dos autos, alegou o embargante que, no ato de contratação da cédula de crédito objeto da presente execução, havia uma Garantia complementar denominada FGO (fundo de garantia de operações), o qual garantiria a quitação de 80% do saldo devedor.
Todavia, analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 58536875 dos autos da ação de Execução (processo nº 0802608-80.2022.8.15.2003), inexiste menção ao Fundo de Garantia de Operações (FGO) ou outra garantia do tipo.
Ademais, em que pese devidamente intimado para informar se desejava a produção de novas provas, permaneceu o embargante inerte.
Sendo assim, o embargante não se desincumbiu de provar a quitação do contrato executado, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE - SIMULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO CONTRATANTE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - No Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado passou a ser considerado nulo, nos termos do art. 167, podendo ser alegado por um dos contratantes. - É ônus do embargante desconstituir o título executado. - Inexistindo provas suficientes da alegada simulação do negócio jurídico, ele permanece válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286338-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR - EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do artigo 16, §2º, da LEF, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
Não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, por não juntar aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar suas alegações, a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135360-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Conforme já exposto, para que se desconstitua um título executivo, necessário provar cabalmente o alegado.
No caso dos autos, os embargos opostos têm por fundamento a suposta existência de garantia, que provocaria a quitação de 80% do contrato.
Todavia, o embargante não comprovou a contratação da mencionada garantia, nem ao menos que tenha pago pelo menos 20% do contrato.
Portanto, permanece válida execução de título extrajudicial apresentada pela exequente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Junte-se cópia desta na Ação de Execução (processo nº 0802608-80.2022.8.15.2003), mediante certidão.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/12/2023 12:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE GILSON LOPES RODRIGUES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (EMBARGANTE)
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10/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE GILSON LOPES RODRIGUES - ME em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GILSON LOPES RODRIGUES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (EMBARGANTE).
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24/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:38
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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