TJPB - 0801873-07.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:24
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:16
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 00:16
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801873-07.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ Endereço: SÍTIO MARIA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA nos autos do cumprimento de sentença movido por DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ, ambos qualificado nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parta impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 13.192,53 (treze mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 13.247,89 (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários informados no ID Num. 83532677 - Pág. 4.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 07:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 05:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 06:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:05
Juntada de Alvará
-
21/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:16
Nomeado perito
-
24/08/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059426-72.2014.8.15.2001
Maria Rodrigues da Silva
Fabiano Batista do Egypto
Advogado: Rodrigo Menezes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0854948-80.2017.8.15.2001
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 15:06
Processo nº 0854948-80.2017.8.15.2001
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 16:15
Processo nº 0854948-80.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Diogenes Antonio de Aquino Paulino
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 16:41
Processo nº 0801873-07.2022.8.15.0141
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Damiana Vieira da Silva Vaz
Advogado: Charles Alberto Monteiro Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 19:46