TJPB - 0800113-23.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:55
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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01/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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30/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de RITA DE SOUSA - CPF: *33.***.*53-07 (APELANTE) e provido
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15/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800113-23.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA DE SOUSA Endereço: Trav.
Angelina Mariz Maia, S/N, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo na modalidade Cartão Consignado sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento.
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida e indeferimento da tutela de urgência - ID Num. 53076729.
Em contestação - ID Num. 55786209, a parte promovida defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo, juntando aos autos um contrato.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID Num. 60535035.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 61400337.
Foi determinada a inversão do ônus da prova e atribuído ao promovido o dever de custear os honorários periciais - ID Num. 63159223.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo, que confirmou o ônus da instituição financeira - ID Num. 69878000.
O banco promovido informou não possuir interesse na referida prova requerendo o julgamento antecipado da lide - ID Num. 77174337.
A parte promovida insistiu na realização da prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Além disso, a parte a quem cabia o ônus probatório, requereu o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do Empréstimo Consignado - Cartão Consignado O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado, na modalidade Cartão Consignado, junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo de cartão consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas juntando aos autos o mencionado contrato.
Ocorre que, em sua impugnação à contestação, a parte autora impugnou o contrato, asseverando que as assinaturas constantes dele eram falsas e não as reconhecia como suas. É preciso reforçar que foi estabelecida a inversão do ônus da prova, sendo incumbido ao promovido provar a legitimidade do contrato e autenticidade das assinaturas, devendo suportar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão do ID 63159223.
Em face dessa determinação, um agravo foi interposto, o qual foi julgado confirmando a responsabilidade da instituição financeira em de provar a autenticidade da assinatura do consumidor nos casos de impugnação - ID 69878000.
O banco promovido alegou falta de interesse na mencionada prova, solicitando o julgamento antecipado da demanda - ID 77174337.
Como dito, ao banco demandado caberia provar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato juntado aos autos e não o fez.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL.
ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET.
PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO.
PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA.
POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA.
INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA.
CONDUTA CENSURÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013.
Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1698696 SP 2017/0133311-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) No mesmo sentido têm-se os julgados dos tribunais estaduais: DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELA INÉRCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
A autora impugnou autenticidade da assinatura no contrato de cartão de crédito (fl. 186).
Na instrução processual, o banco requereu julgamento antecipado da lide (fls. 204/205).
Contudo, era ônus do banco comprovar a autenticidade das assinaturas exaradas nos contratos juntados por ele.
Considerando-se a ausência de comprovação da contratação, é de rigor a declaração da inexigibilidade dos contratos.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendida pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por conta dos encargos da margem de crédito consignável, a partir de um cartão de crédito não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Mantido valor da indenização (R$ 5.000,00).
MULTA COMINATÓRIA.
A decisão de primeiro grau fixou obrigação de não fazer.
O valor (R$ 100,00) e o limite da multa mostraram-se razoáveis (fl. 211).
A imposição destina-se ao cumprimento da tutela concedida, dando maior efetividade ao processo.
Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento da decisão judicial.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039438320208260009 SP 1003943-83.2020.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais - Cerceamento de defesa – Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito – Operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do banco réu em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito – Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais – Alegada ilícita emissão da cédula de crédito bancário na modalidade crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ)- Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ)– Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da emissão da cédula de crédito em nome do autor – Banco requerido deixou precluir a prova pericial grafotécnica, por deixar de providenciar o recolhimento dos honorários periciais – Inexigibilidade da relação obrigacional e do débito reconhecida - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado não no valor sugerido na inicial (R$ 30.000,00), mas em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10147842320188260005 SP 1014784-23.2018.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Apelação cível.
Revisão de cláusula contratual.
Financiamento para aquisição de veículo.
Inversão do ônus da prova.
Prova pericial não produzida em razão da inércia do banco réu.
Presunção de veracidade das alegações iniciais.
Banco réu que deve suportar as consequências de sua inércia na produção de provas.
Correta a determinação de revisão das cláusulas contratuais, presumindo-se abusivas as quantias cobradas pelo banco réu.
Valor do débito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte estadual.
Sentença mantida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC. (TJ-RJ - APL: 01121061420118190001, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2012, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Também não ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta.
Em que pese os extratos bancários do ID Num. 53060400 tenham omitido as movimentações do mês de agosto de 2020, justamente o mês de averbação do contrato, caberia a ao promovido demonstrar que efetuou o depósito dos valores decorrentes do contrato.
Assim, em razão da ausência de provas nesse sentido, deixo de determinar a compensação de valores.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo fato da autora não ter requerido o empréstimo de cartão consignado.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das parcelas do cartão consignado não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo/cartão consignado questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente em razão do contrato declarado nulo nesta sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) determinar ao banco demandado que interrompa os descontos realizados no benefício da parte autora, referente ao contrato de cartão consignado declarado nulo nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00.
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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