TJPB - 0843291-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843291-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843291-05.2021.8.15.2001 AUTOR: ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO REU: EDIFICIO ARIZONA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO POR VAZAMENTO DE ESGOTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Arimarcel Padilha de Castro em face do Condomínio Residencial Edifício Arizona, visando à reparação pelos prejuízos decorrentes de transbordamento de esgoto proveniente da prumada vertical do prédio, que invadiu seu imóvel, unidade 103-A, inutilizando-o para uso e locação.
O autor sustenta que o evento causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como perda de renda por impossibilidade de locação via Airbnb.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Réu responde pelos danos materiais decorrentes do vazamento da prumada de esgoto; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes pela perda da renda de locação do imóvel; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em virtude do ocorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do condomínio decorre objetivamente da falha de manutenção da prumada de esgoto, área comum cuja conservação lhe compete, conforme art. 1.348, V, do Código Civil.
O laudo pericial judicial comprova que o extravasamento decorreu de entupimento na tubulação comum, o que enseja o dever de indenizar.
Os danos materiais foram parcialmente comprovados, com apresentação de orçamentos, mas a condenação ficou condicionada à apuração exata em liquidação de sentença, mediante apresentação de três orçamentos atualizados, como forma de assegurar a precisão do valor devido.
Quanto aos lucros cessantes, restou comprovado que o imóvel gerava receita por locação via Airbnb, sendo incontroverso que permaneceu inabitável desde o evento danoso.
O valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor médio de locação indicado e o período de indisponibilidade efetiva do bem.
Os danos morais foram reconhecidos diante da gravidade da situação, que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade, saúde e direito à moradia do autor, com fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observada a função pedagógica e reparatória da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: O condomínio responde objetivamente pelos danos causados a unidades autônomas por falhas na manutenção das áreas comuns, como a prumada de esgoto. É devida indenização por lucros cessantes quando comprovada a perda de renda em decorrência da inutilização do imóvel por falha atribuível ao condomínio.
O extravasamento de esgoto que invade unidade residencial configura dano moral indenizável, por atingir a dignidade e o direito à moradia do proprietário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.348, V; CPC, arts. 330, § 1º, 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1018037-78.2019.8.26.0071, Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins, j. 29.04.2024; TJ-RS, Apelação Cível 5003052-61.2018.8.21.0022, Rel.
Des.
Rosana Broglio Garbin, j. 20.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1015351-16.2022.8.26.0037, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 23.11.2023.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ARIZONA, com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais e morais, bem como pelos lucros cessantes, em razão de alegado alagamento com dejetos oriundos da coluna de esgoto do prédio, que teria invadido o apartamento de propriedade do autor, unidade 103-A, localizado no referido condomínio.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Nos termos da petição inicial (ID 50720700 e ID 50720735), a parte autora narra que em 17/02/2021 foi comunicada pelo responsável pela manutenção do Condomínio Réu, Sr.
Lima, acerca de vazamento de esgoto e águas servidas que estariam saindo pela porta de sua unidade 103-A, a qual se encontrava desocupada.
A água com forte odor seria oriunda da prumada vertical de esgotos do edifício, de responsabilidade do condomínio.
O autor descreve que seu imóvel foi invadido por quantidade expressiva de dejetos humanos oriundos da tubulação da coluna do prédio, atingindo também áreas comuns e demais apartamentos.
Alega que o próprio condomínio reconheceu a falha e realizou o reparo emergencial na prumada, mas não promoveu reparos ou indenização pelos danos causados dentro do apartamento do promovente.
Aponta que o imóvel, além de residência, era fonte complementar de renda por meio de locação pela plataforma Airbnb, estando desde o sinistro indisponível para locação, gerando lucros cessantes.
Pedidos formulados pela parte autora: Indenização por danos materiais no valor de R$ 9.720,00; Indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00; Indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.200,00; Gratuidade de justiça; Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ARIZONA A contestação foi apresentada sob ID 54122892.
O réu afirma que o autor não realizou comunicação prévia para autorização de obras no imóvel, o que teria potencialmente contribuído para o agravamento da situação.
Alegou que inexistiria prova inequívoca de que o dano decorreu de falha exclusiva da coluna de esgoto do edifício.
Aponta que o próprio autor reconheceu, em conversas anteriores, sua obrigação de realizar reparos necessários no imóvel.
Sustenta que os danos alegados pelo autor seriam mínimos, trazendo orçamentos diversos (ID 54123660) que evidenciariam valores inferiores aos pleiteados.
Impugnou ainda a alegação de lucros cessantes, argumentando que não haveria prova de efetiva locação do imóvel ou contratos em vigor.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 54820245), o autor reafirma as alegações iniciais, ratificando que os documentos, vídeos e laudos técnicos demonstram claramente a origem do dano na coluna de esgotos de responsabilidade do condomínio.
Reitera que a unidade permaneceu inabitável desde o evento, refutando a alegação do réu de inexistência de locação ou lucros cessantes.
Refuta os orçamentos apresentados pela parte ré como insuficientes ou inadequados para a recuperação integral dos danos.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 50849565, determinando emenda à inicial quanto ao pagamento das custas.
Decisão ID 51332961, concedendo o parcelamento das custas em 04 vezes iguais Decisão ID 100871290, determinando a realização de perícia técnica, nomeando perito e estabelecendo prazos para apresentação de quesitos e manifestação das partes.
Laudo pericial juntado sob ID 104789052, ratificando a origem do dano na prumada de esgoto e os prejuízos materiais no interior do apartamento. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
I – DAS PRELIMINARES O Réu, em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial, alegando que o Autor não teria comprovado de quem seria a responsabilidade pelos danos narrados, tampouco apresentado demonstração dos valores dos prejuízos materiais ou dos pagamentos que buscaria reaver; (ii) carência da ação, com fundamento semelhante, alegando ausência de justa causa de pedir.
Tais alegações preliminares, contudo, não merecem acolhimento.
Em relação à inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se configura tal vício na hipótese dos autos, porquanto a peça inaugural narra, de forma suficiente e coerente, os fatos que embasam a pretensão do Autor, atribuindo a responsabilidade pelos danos ao Condomínio Réu, com indicação clara da origem do problema no vazamento da prumada de esgoto, área comum do edifício, cuja conservação é de responsabilidade exclusiva do condomínio.
Além disso, os danos alegados encontram respaldo em documentos anexados à inicial (IDs 50721688, 50722444, 50722680 e outros), os quais evidenciam que houve de fato o transbordamento de esgoto da coluna condominial, atingindo a unidade do Autor.
Quanto à carência da ação, não se vislumbra ausência de interesse de agir, pois está presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional diante da resistência manifestada pelo Réu em reparar os danos, havendo pretensão resistida e lide a ser solucionada.
REJEITO, portanto, as preliminares.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do Condomínio Réu pelos danos materiais, lucros cessantes e morais alegadamente sofridos pelo Autor, em decorrência do transbordamento de esgoto que atingiu a unidade 103-A, de sua propriedade.
A prova técnica pericial é o fundamento central desta sentença.
O Laudo Pericial Judicial (ID 104789052), produzido por profissional nomeado por este Juízo, é conclusivo no sentido de que os danos no imóvel do Autor decorreram de falha na prumada de esgoto do prédio, pertencente às áreas comuns, cuja manutenção incumbe ao Condomínio Réu.
O perito atestou que o entupimento da rede de esgoto foi a causa direta do extravasamento e que tal falha encontra-se vinculada à negligência na conservação e manutenção da infraestrutura do condomínio.
Trata-se de responsabilidade objetiva do condomínio, por fato da coisa, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, e das regras gerais dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma.
Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Danos no imóvel autoral oriundos de vazamentos e infiltração – Responsabilidade do Condomínio reconhecida – Danos atestados por meio de prova pericial – Pleito de reparação pelos danos materiais sofridos julgado procedente em parte – Abalo moral que ultrapassa hipótese de mero aborrecimento – Reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora e sua filha – Sentença de parcial procedência em relação ao condomínio corréu, condenando-o à obrigação de fazer, consistente em realizar reparos no imóvel autoral, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018037-78 .2019.8.26.0071 Bauru, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) (Grifei) a) DANOS MATERIAIS O Autor trouxe aos autos um único orçamento para aferir os custos de reparação dos danos materiais (ID 50721687), no valor de R$ 9.720,00, além de um orçamento para serviço de limpeza especializada, no valor de R$ 2.000,00, totalizando R$ 11.720,00.
Todavia, considerando que apenas um orçamento foi apresentado, e que não houve requerimento expresso de apuração em liquidação de sentença, cabe ao Juízo, por prudência e necessidade de concretude, determinar que a apuração dos danos materiais ocorra em fase própria de liquidação, mediante apresentação de três orçamentos atualizados, de modo a evitar condenação por valores não suficientemente comprovados. b) LUCROS CESSANTES Comprovou-se nos autos que o imóvel era utilizado como fonte de renda por locação via Airbnb (ID 50724220), estando indisponível para tal finalidade desde fevereiro de 2021, em razão dos danos oriundos do vazamento.
O próprio laudo pericial reconhece a impossibilidade de uso do imóvel e o impacto financeiro decorrente da perda da renda locativa.
Assim, é devida a indenização por lucros cessantes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, considerando-se o valor médio mensal de R$ 1.900,00, apontado pelo Autor, e o período de indisponibilidade efetiva do bem.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA .
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE OBSERVOU O ART. 451, DO CPC.
DANOS OCASIONADOS À UNIDADE DO AUTOR DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES ORIGINADAS DO TELHADO CONDOMINIAL.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE CONSERTO E COMPROVA O ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL .
BEM DESTINADO À LOCAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
UTILIZAÇÃO DE TRD COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50030526120188210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50030526120188210022 OUTRA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifei) c) DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a situação enfrentada pelo Autor extrapola os limites do mero dissabor, configurando verdadeira violação à sua dignidade, à saúde e ao direito à moradia digna.
Não se trata de pequeno vazamento, mas de transbordamento de esgoto, atingindo dependências essenciais do imóvel, gerando humilhação, frustração e sofrimento, como reconhecido pelo próprio perito judicial e documentado em imagens anexadas aos autos (IDs 50726180, 50726192).
A jurisprudência é firme no reconhecimento do dever de indenizar nessas hipóteses, como se vê: CONDOMÍNIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VAZAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTO DA PRUMADA DO CONDOMÍNIO NO IMÓVEL DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA – ÁREA COMUM – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – AFASTAMENTO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
I - Comprovado que o resíduo de esgoto que atingiu o imóvel do autor derivou da prumada do condomínio réu, se constituindo em área comum do edifício, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do condomínio pelo fato; II – Não comprovado o dano material sofrido pelo autor, impertinente a indenização material pretendida; II - Provado o dano moral, uma vez que a invasão de resíduos de esgoto no imóvel não pode ser considerado mero dissabor, mas sim fato que atentou contra os seus direitos de personalidade, ante o risco à saúde inerente de tal fato, pertinente o pedido de compensação por dano imaterial, cuja indenização, fixada em R$ 5.000,00, se mostra adequado à reparação do dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015351-16.2022.8.26 .0037 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) (Grifei) Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil, incidindo correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (fevereiro/2021).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Réu ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de três orçamentos atualizados; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de lucros cessantes, também a serem apurados em liquidação de sentença, considerando o valor médio mensal de locação e o período de indisponibilidade do imóvel; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de fevereiro/2021; d) CONDENO o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110113103265900000048105835 INICIAL - Ação de INDENIZAÇAO por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Documento de Comprovação 21110113103408500000048105870 APC-Documentos-Identidade-OABeCPF Documento de Identificação 21110113103485800000048106680 PROCURAÇÃO Procuração 21110113103556800000048106683 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21110113103644200000048106695 Comprova Situaçao Financeira - Bloqueio Conta Documento de Comprovação 21110113103725400000048106699 Comprova Endereço Documento de Comprovação 21110113103806300000048106704 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ARIZONA Danos Apartamento 10mar21 Documento de Comprovação 21110113103882200000048106713 ORÇAMENTO RECUPERAÇAO APTO EDF ARIZONA Documento de Comprovação 21110113103961600000048106721 LAUDO TECNICO Complementar ART - CREA-PB Documento de Comprovação 21110113104061700000048106722 E-mail Sindico Condomínio Arizona - Recebimento do Laudo Técnico dos Serviços do Apto 103 A Documento de Comprovação 21110113104156600000048107413 Gmail - Condomínio Arizona - Responsabilidade e Provas dos Danos em 17 fev 2021 Documento de Comprovação 21110113104224600000048107418 Gmail - CONDOMINIO ARIZONA - COMUNICADO dos REPAROS - UNIDADE HABITACIONAL 103-A Documento de Comprovação 21110113104319700000048107423 RRT - Registro de Responsabilidade Técnica - CAU-BR - APARTAMENTO Documento de Comprovação 21110113104387300000048109478 AVALIAÇAO IMOBILIARIA Preço da LOCAÇAO - Prova Lucros Cessantes Documento de Comprovação 21110113104461100000048109489 AUDIO-2021-02-17-13-40-19 (2) Documento de Comprovação 21110113104549400000048109511 VIDEO-2021-02-18-17-07-57 Comprovação de Danos Documento de Comprovação 21110113104624600000048109516 VIDEO-2021-02-17-13-47-39 Comprova Danos Documento de Comprovação 21110113104765500000048110383 VIDEO-2021-05-06-09-31-14 Comprovação de Danos Materiais Documento de Comprovação 21110113104884200000048110392 Prova Danos - Foto Comprova "tsunami de esgotos" - inundação de dejetos 1 Documento de Comprovação 21110113105077400000048111030 Arizona Prova Danos - Foto Inundação de dejetos humanos 2 Documento de Comprovação 21110113105144900000048111040 Arizona Prova Danos - Foto Comprova "tsunami de dejetos humanos" - Esgoto na Sala e Cozinha Documento de Comprovação 21110113105236800000048111042 Captura de Tela Mensagem do Sindico em julho de 2021 - 6 (seis) meses sem definição Documento de Comprovação 21110113105315000000048111044 Foto Comprova Danos - Corredor Inundado de Fezes da Coluna Central de Esgotos Documento de Comprovação 21110113105483600000048111047 Foto Cozinha e Sala Inundados de Fezes humanas - Grave Dano Documento de Comprovação 21110113105576800000048111050 Foto dejetos da Coluna Central de Esgotos do Condomínio Documento de Comprovação 21110113105673800000048111054 Despacho Despacho 21110823072121000000048223865 Despacho Despacho 21110823072121000000048223865 Petição ADITA INICIAL - Pedido de Parcelamento de Custas Petição 21110911533908400000048418876 ADITA INICIAL Parcelamento de Custas vp9nov21 Documento de Comprovação 21110911534082500000048418886 Despacho Despacho 21111614252409800000048673331 Expediente Expediente 21111614252409800000048673331 Certidão Certidão 21112208194801400000048918949 Despacho Despacho 21112210293826200000048919171 Despacho Despacho 21112210293826200000048919171 Petição Juntada Comprovante Custas Petição 21112915484095500000049249543 Petição Junta Guia Custas Parcela 1 com vencimento em 30nov21 Documento de Comprovação 21112915484299000000049251848 GuiaCustas Parcela 1 Valor 722 em 29nov21 Documento de Comprovação 21112915484385000000049249985 GUIA CUSTAS Parcela 1 Comprovante Pagto 29nov21 Documento de Comprovação 21112915484458500000049249983 ATA CONDOMINIO em 1set21 - Sindico Confirma SINISTRO Estouro Esgoto no Apartamento Documento de Comprovação 21112915484543400000049251854 GUIA CUSTAS Diligência Citação e Comprovante Outros Documentos 21113013330456400000049305463 Guia de Custas - Diligencia Citação por Oficial Documento de Comprovação 21113013330679900000049306285 Comprovante Pagamento Custas Diligencia Citação por Oficial Documento de Comprovação 21113013330816700000049306288 Mandado Mandado 21120613242761000000049551371 Guia Custas e Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 21120910350421200000049682876 GuiaCustas venc 31dez21 em 09dez21 Documento de Comprovação 21120910350682900000049684730 GuiaCustas venc 31dez21 Comprovante Patgo em 09dez21 Documento de Comprovação 21120910350761600000049684732 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22010717223864300000050306377 EDIFICIO ARIZONA Devolução de Mandado 22010717223957900000050306378 (00) VF - CONTESTACAO - ARIZONA X ARIMARCEL.
Petição de habilitação nos autos 22020811502992400000051277390 (00) VF - CONTESTACAO - ARIZONA X ARIMARCEL.
Documento de Comprovação 22020811503235200000051277397 (01) PROCURACAO. - COND.
ARIZONA Documento de Comprovação 22020811503332000000051277399 (02) ATA ARIZONA ELEICAO SINDICO 24-02-21 Documento de Comprovação 22020811503416000000051277400 (03) DOC DE IDENTIFICACAO - SINDICO Documento de Comprovação 22020811503585800000051277401 (04) COND ARIZONA - INSCRICAO CNPJ Documento de Comprovação 22020811503671400000051277406 (05) CONVENCAO_compressed-1-12 Documento de Comprovação 22020811503803200000051277410 (06) CONVENCAO_compressed-13-24 Documento de Comprovação 22020811503964600000051277411 (07) REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 22020811504054900000051277413 (08) NOTIFICACAO DA INFRACAO - AUSENCIA DE COMUNICACAO DA OBRA Documento de Comprovação 22020811504143700000051277414 (09) ORCAMENTOS - COMPROVACAO DOS SUPOSTOS DANOS MATERAIS EXTREMAMENTE INFERIORES Documento de Comprovação 22020811504245300000051277415 (10) VIDEO DA EXECUCAO DA OBRA SEM AVISO PREVIO Documento de Comprovação 22020811504359700000051277420 (11) CONVERSA COMPLETA E IMAGENS Documento de Comprovação 22020811504542300000051278030 (13)_-AUDIO-EXPLICATIVO-AUSENCIA-DE-RESPONSABILIDADE-DO-CONDOMINIO Documento de Comprovação 22020811504680400000051278031 CONTESTACAO APRESENTADA NO ID RETRO Petição 22020811520203700000051278039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021411161929300000051515583 Expediente Expediente 22021411161929300000051515583 Réplica - Impugnação à Contestação Réplica 22022307000438400000051928007 Réplica - Impugnação à Contestação Documento de Comprovação 22022307000595000000051928009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032914515690500000053341184 Expediente Expediente 22032914515690500000053341184 (00) PETICAO - NULIDADE DE ESPECIFICACAO DE PROVAS Petição 22033014202225000000053403842 (00) PETICAO - NULIDADE DE ESPECIFICACAO DE PROVAS Documento de Comprovação 22033014202550300000053403844 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22051213111178000000055188821 Conclusão Informação 22051213122618200000055189378 Despacho Despacho 22060617005375400000056160373 Certidão Informação 22060812390883100000056294269 Conclusão Informação 22060812400095600000056294846 Despacho Despacho 22060920112302200000056325749 Despacho Despacho 22060920112302200000056325749 Junta comprovantes Petição 22071411024320400000057612738 Petição Junta Comprovantes de Pagamentos de Custas Documento de Comprovação 22071411024490900000057612757 Guias de Custas Parcelas 2 - 3 e 4 com vencimento julho22 Documento de Comprovação 22071411024581700000057612766 GuiaCustas Parcela 2 Comprovante Pagto 14 julho22 Documento de Comprovação 22071411024662500000057613176 GuiaCustas Parcela 3 Comprovante Pagto 14 julho22 Documento de Comprovação 22071411024750500000057613180 GuiaCustas Parcelas 4 Comprovante Pagto 14 julho22 Documento de Comprovação 22071411024803700000057613182 Despacho Despacho 22111718293869500000062511443 Petição Petição 22111910504534500000062620364 Petiçao de Julgamento 19nov22 Documento de Comprovação 22111910504676500000062620366 Despacho Despacho 22112309205495300000062758816 Petição Petição 22112319163898300000062799422 0843291-05.2021.8.15.2001 - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - em atenção ao ID 66437201 Documento de Comprovação 22112319163989000000062799424 Despacho Despacho 23030522361065800000065853747 Comunicações Comunicações 23030713005851600000066033621 0843291-05.2021.8.15.2001 - Ciência e aguarda manifestacao da autora Documento de Comprovação 23030713005924900000066033622 Renova Pedido de Julgamento Antecipado Petição 23031420315964400000066381816 PETIÇAO RENOVA Pedido Julgamento 14-03-23 vp 2029 Documento de Comprovação 23031420320047900000066381817 Petição - Indenização por Danos - Réu Reincidente Petição 23032815194420100000067017877 Despacho Despacho 23062813102645600000070963409 Intimação Intimação 23062907371737300000071002339 Despacho Despacho 23062813102645600000070963409 Petição Petição 23071718351581200000071782459 Petição Petição 23071718355859200000071782471 0843291-05.2021.8.15.2001 - Manifestacao - em atencao ao ID 69778841 Documento de Comprovação 23071718355890200000071782472 Informação (cls para julgamento) Informação 23080809320788500000072727271 Despacho Despacho 23081717310813400000073272251 Despacho Despacho 23081717310813400000073272251 Intimação Intimação 23081722371970100000073282281 Intimação Intimação 23081722371970100000073282281 CIENTE DO DESPACHO - AGUARDA-SE MANIFESTACAO DO AUTOR Comunicações 23081812302729800000073335233 CIENTE DO DESPACHO - AGUARDA-SE MANIFESTACAO DO AUT Petição 23082112423442100000073411281 Petição atende DESPACHO Petição 23082823535120700000073768102 ARIZONA Manifestação sobre CONEXÃO - INDENIZAÇAO 1 e 2 Documento de Comprovação 23082823535155900000073778771 Decisão Decisão 23121523494947200000078733459 0843291-05.2021.8.15.2001 - Ciência da Decisão Judicial Petição 24012215492108900000079544357 Intimação Intimação 24012408345941600000079622761 Intimação Intimação 24012408345941600000079622761 Resposta com Manifestação Petição 24012812320285800000079784776 ARIZONA Resposta com manifestação sobre Pericia Documento de Comprovação 24012812320431000000079784777 Comunicações Comunicações 24020111530915000000079998355 Comunicações Comunicações 24020111550977800000079999336 Informação Informação 24022312311394200000080939994 Decisão Decisão 24092417413292000000094858180 Decisão Decisão 24092417413292000000094858180 Confirmação do perito Documento de Comprovação 24092420222730600000094865074 Aceite de encargo com Apresentação de proposta de honorários Petição (3º Interessado) 24092511521484200000094905103 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24092511521516300000094905106 Petição Petição 24101013235321500000095698591 ANEXO 01 - RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 24101013235391300000095698592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101810532403700000096119398 Expediente Expediente 24101810532403700000096119398 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24102116074869900000096235139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102208470319700000096265856 Intimação Intimação 24102208471533500000096265859 Intimação Intimação 24102208471533500000096265859 Petição Petição 24102917045717400000096649959 ANEXO 01 - PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS EM APENSO Documento de Comprovação 24102917045792100000096649960 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606452301300000098003254 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24120319355951700000098467861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120408113674000000098482233 Intimação Intimação 24120408115617600000098482239 Intimação Intimação 24120408115617600000098482239 Informações de Dados Bancários Petição (3º Interessado) 24120411091568200000098503181 Decisão Decisão 24120413140909300000098490968 Petição Petição 24121215361841200000098938127 C O N C L U S Ã O Informação 25040810452605000000103859711 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21110113103961600000048106721, Documento de Comprovação: 21110113104765500000048110383, Documento de Comprovação: 21110113105315000000048111044, Documento de Comprovação: 21110113103408500000048105870, Documento de Identificação: 21110113103485800000048106680, Documento de Comprovação: 21110113103725400000048106699, Documento de Comprovação: 21110113103882200000048106713, Documento de Comprovação: 21110113104061700000048106722, Documento de Comprovação: 21110113104156600000048107413, Documento de Comprovação: 21110113104224600000048107418] -
22/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:45
Juntada de informação
-
01/04/2025 07:49
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 13:14
Determinada diligência
-
04/12/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para comparecimento a perícia designada para o dia 21/11/2024; Ø Hora: 08:30h; Ø Local de encontro: Imóvel objeto da lide, Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, nº 627, Bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB -
22/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843291-05.2021.8.15.2001 AUTOR: ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO REU: EDIFICIO ARIZONA DECISÃO A parte promovida ao ser intimada para produção de provas solicitou a realização de perícia visando elaboração de laudo para comprovar que os danos apontados na inicial são de sua responsabilidade.
Defiro o pedido, determino a realização da perícia e nomeio o perito, Felipe Queiroga Gadelha (CPF *21.***.*14-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 15 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022312311394200000080939994, Comunicações: 24020111550977800000079999336, Comunicações: 24020111530915000000079998355, Petição: 24012812320285800000079784776, Petição: 24012215492108900000079544357, Petição: 23082823535120700000073768102, Petição: 23082112423442100000073411281, Comunicações: 23081812302729800000073335233, Petição: 23071718355859200000071782471, Petição: 23071718351581200000071782459] -
24/09/2024 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:41
Determinada diligência
-
24/09/2024 17:41
Nomeado perito
-
18/06/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:31
Juntada de informação
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843291-05.2021.8.15.2001 AUTOR: ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO REU: EDIFICIO ARIZONA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde alega a parte autora que o condomínio promovido é o responsável pelo vazamento do esgoto ocorrido no apartamento do autor em 17/02/2021.
O condomínio promovido informa a existência de nova ação de indenização entre as mesmas partes onde o vazamento voltou a ocorrer em 13 de fevereiro de 2023.
Na petição ID 66481223, o condomínio promovido requer a realização de perícia técnica para apurar a responsabilidade sobre o vazamento.
Intime a parte autora para se manifestar sobre o pedido de realização da perícia, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23082823535155900000073778771, Petição: 23082823535120700000073768102, Petição: 23082112423442100000073411281, Comunicações: 23081812302729800000073335233, Intimação: 23081722371970100000073282281, Intimação: 23081722371970100000073282281, Despacho: 23081717310813400000073272251, Despacho: 23081717310813400000073272251, Informação: 23080809320788500000072727271, Documento de Comprovação: 23071718355890200000071782472] -
24/01/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843291-05.2021.8.15.2001 AUTOR: ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO REU: EDIFICIO ARIZONA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde alega a parte autora que o condomínio promovido é o responsável pelo vazamento do esgoto ocorrido no apartamento do autor em 17/02/2021.
O condomínio promovido informa a existência de nova ação de indenização entre as mesmas partes onde o vazamento voltou a ocorrer em 13 de fevereiro de 2023.
Na petição ID 66481223, o condomínio promovido requer a realização de perícia técnica para apurar a responsabilidade sobre o vazamento.
Intime a parte autora para se manifestar sobre o pedido de realização da perícia, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23082823535155900000073778771, Petição: 23082823535120700000073768102, Petição: 23082112423442100000073411281, Comunicações: 23081812302729800000073335233, Intimação: 23081722371970100000073282281, Intimação: 23081722371970100000073282281, Despacho: 23081717310813400000073272251, Despacho: 23081717310813400000073272251, Informação: 23080809320788500000072727271, Documento de Comprovação: 23071718355890200000071782472] -
15/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:49
Determinada diligência
-
15/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:31
Determinada diligência
-
17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:32
Juntada de informação
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:40
Juntada de informação
-
08/06/2022 12:39
Juntada de informação
-
06/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:12
Juntada de informação
-
12/05/2022 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 07:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:05
Decorrido prazo de ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 17:22
Juntada de devolução de mandado
-
09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIMARCEL PADILHA DE CASTRO - CPF: *04.***.*42-20 (AUTOR).
-
16/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802900-25.2022.8.15.0141
Arinaldo Morais de Azevedo
Trigg Tecnologia LTDA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 15:14
Processo nº 0867361-18.2023.8.15.2001
Suellen Carol da Costa Sousa Moreno
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 13:19
Processo nº 0829643-07.2022.8.15.0001
Cicero Pedro da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Allan Neri Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 15:59
Processo nº 0832721-23.2022.8.15.2001
Leonardo Benicio da Silva
Saint Clair Fernandes de Avelar
Advogado: Adma Florencio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 22:41
Processo nº 0869008-48.2023.8.15.2001
Deusdete Josue da Silva Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:54