TJPB - 0868204-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CICERA MARIA BATISTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:59
Determinada diligência
-
27/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CICERA MARIA BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CICERA MARIA BATISTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Indefiro o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo Promovido (ID 105858303), tendo em vista a preclusão do direito de se insurgir, pelo decurso do tempo, já que intimado a se manifestar, manteve-se silente, caracterizando a sua anuência tácita e, consequentemente, o deferimento da emenda à inicial.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:48
Indeferido o pedido de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0088-44 (REU)
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27/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., com nome de fantasia “Hospital Geral da Paraíba” e conhecido como “Hospital Hapvida”, na qual a Promovente pleiteia nova concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que providencie o agendamento e a realização de angiografia digital cerebral, de forma urgente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.
Primeira tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar à Promovida a autorização da internação para o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 85431409).
Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 99929005).
Contestação apresentada pela Promovida (ID 1009175548).
Juntada petição de ID 101481049, requerendo nos próprios autos, sob alegação de economia processual, nova tutela provisória de urgência, para determinar que a Demandada proceda ao agendamento e realização do procedimento de angiografia digital cerebral, conforme solicitação médica.
Neste caso, tendo já havido a citação do réu, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial.
Intimado a se pronunciar, nos termos do art. 329, II, do CPC, o Promovido deixou decorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, encontra-se presente a probabilidade do direito a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que a Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há requisição médica para a realização do procedimento angiografia digital cerebral (ID 101481051).
A Requerente, segurada da operadora Requerida, foi inicialmente diagnosticada com um tumor na hipófise.
Após ter a cirurgia negada, ingressou com o presente feito, obtendo a tutela satisfativa em marco de 2024.
Ainda com queixa de cefaleia, foi identificada a presença de lesão vascular sugestiva de aneurisma, necessitando de angiografia digital para melhor avaliação e programação terapêutica, conforme laudo médico (ID 101481051).
Ocorre que, em resposta a nova solicitação, a Hapvida negou o procedimento, alegando não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela Resolução Normativa n° 465/2021, bem como não estar comprovado o atendimento dos critérios estabelecidos no § 13 do artigo 10 da Lei n° 9656/98.
Informou ainda, que não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde (ID 101481052 e 101481053).
A negativa na autorização viola flagrantemente o objeto do contrato de prestação à saúde e traz sérios riscos a vida da promovente, tendo em vista se tratar de possível aneurisma cerebral.
Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual.
Deste modo é assente a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de despesas médicas ajuizada contra a operadora de plano de saúde.
A apelante sustenta que não negou cobertura aos procedimentos, exceto o ECMO, alegando ausência de previsão no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022 estabelecem que o rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, impondo a cobertura de tratamentos prescritos em situações excepcionais.
Comprovação científica e prescrição médica justificam o pedido. 4.
Negativa de cobertura para o tratamento indicado abusiva, conforme precedentes e a legislação vigente. lV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS é abusiva quando há comprovação de eficácia e indicação médica fundamentada.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJSP; Apelação Cível 1000709-71.2023.8.26.0435; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AC 1000709-71.2023.8.26.0435; Pedreira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri; Julg. 11/12/2024).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar plano de saúde a cobrir procedimento cirúrgico, com base em relatório médico que aponta risco de mortalidade de 50% e necessidade do procedimento.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, e (II) a possibilidade de o plano de saúde negar cobertura com base em parecer de junta médica e escolha de materiais.
III.
Razões de Decidir 3.
O perigo de dano foi demonstrado por documentos médicos que atestam a necessidade urgente do procedimento devido ao diagnóstico de aneurisma. 4.
A probabilidade do direito foi caracterizada pela indicação médica, não podendo prevalecer a negativa do plano de saúde quanto ao material a ser utilizado. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, em casos de indicação médica, pode ser considerada abusiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333370-23.2024.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI.
Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (TJSP; AI 2333370-23.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos; Julg. 17/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Plano de saúde familiar.
Cobertura para stent e micro-mola.
Procedimento de embolização de aneurisma cerebral por angiografia digital.
Negativa da operadora.
Sentença que a obrigou ao custeio dos materiais e ao pagamento de compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à beneficiária do contrato, por abalo anímico.
Irresignação da ré.
Preliminar de deserção do apelo arguida nas contrarrazões.
Preparo recolhido.
Prefacial rejeitada.
Apelação.
Mérito.
Alegação de não incidência da Lei n. 9.656/1998, de modo a prevalecer cláusula expressa de exclusão de cobertura para próteses.
Contrato firmado em 1992, ausência do aceite expresso para migração, após regular oferta da operadora, ao titular.
Lei dos planos de saúde afastada.
Incidência, no entanto, do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato que restringe custeio de material essencial à consecução de procedimento médico expressamente coberto.
Nítida contradição que deve ser resolvida em favor do consumidor.
Negativa, ademais, abusiva, em razão da manifesta desvantagem do beneficiário do plano.
Inteligência dos arts. 47 e 54, inc.
IV, do CDC.
Nulidade configurada.
Ilicitude da negativa.
Sentença mantida.
Dano moral.
Presunção.
Aneurisma com risco de ruptura.
Urgência comprovada.
Paciente com mais de 80 (oitenta) anos.
Indiscutível aflição psicológica.
Dever de indenizar mantido.
Valor indenizatório.
Quantum que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Manutenção.
Pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé.
Rejeição.
Honorários recursais.
Não cabimento.
Verba já fixada em percentual máximo, na primeira instância.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300456-52.2019.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Stanley Braga; DJSC 29/11/2019; Pag. 410).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do procedimento pleiteado, pois o quadro da doença pode se agravar e causar até mesmo a morte da Promovente.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Por fim, cumpre ressaltar, o novo pedido de tutela de urgência ocorreu após a citação do réu, portanto, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Intimado a se pronunciar, o Promovido não se manifestou, configurando a sua anuência tácita.
Neste sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, ESTAS A SEREM DIVIDIDAS IGUALMENTE (50% PARA CADA).
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO A CONDENAÇÃO EM 50% DAS CUSTAS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA DISPENSA DO PREPARO E COM EFEITOS IRRETROATIVOS.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA COM REFERÊNCIA AO VALOR APÓS PEDIDO DE ADITAMENTO.
AQUIESCÊNCIA TÁCITA.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
DECISÃO PROLATADA NOS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO ADITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
In casu, o pedido foi feito após a citação. 2.
A manifestação da parte ré após o pedido de aditamento, silente quanto ao aditamento em si mas que faz referência ao valor do crédito atualizado após aditamento, pode ser tomado como consentimento tácito a legitimar a tese de ausência de sucumbência do autor. 3.
Em vista disso, impõe-se a reforma do julgado para inverter parcialmente o ônus da sucumbência e atribuí- lo exclusivamente ao réu. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0704934-62.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; DJAL 21/11/2024; Pág. 696).
Ademais, as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu na presente demanda.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que providencie a autorização e a realização do procedimento ANGIOGRAFIA DIGITAL CEREBRAL solicitado no relatório do médico assistente (ID 101481051).
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
João Pessoa, 28 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/01/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., com nome de fantasia “Hospital Geral da Paraíba” e conhecido como “Hospital Hapvida” na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que providencie o agendamento da cirurgia e sua realização, de forma urgente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.
Tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar à Promovida que providencie a autorização da internação para o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 85431409).
Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 99929005).
Contestação apresentada pela Promovida (ID 1009175548).
A Promovente juntou a petição de ID 101481049, na qual requer, nos próprios autos, sob alegação de economia processual, a tutela provisória de urgência e evidência, para determinar que a Demandada proceda ao agendamento e realização do procedimento de angiografia digital cerebral, conforme solicitação médica.
O pedido de ID 101481049 constitui um novo pedido de tutela de urgência, ou seja, de um novo objeto da ação, alterando-se o pedido inicial.
Segundo o art. 329 do CPC, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Neste caso, tendo já havido a citação do réu, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial.
Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, intime-se o Promovido, para se pronunciar sobre o pedido de ID 101481049, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/11/2024 08:45
Determinada diligência
-
07/11/2024 08:45
Indeferido o pedido de CICERA MARIA BATISTA DA SILVA - CPF: *46.***.*23-46 (AUTOR)
-
08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:18
Publicado Termo de Audiência em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
09/09/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2024 09:28
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/04/2024 21:25
Determinada diligência
-
29/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 11:11
Determinada diligência
-
13/02/2024 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos a negativa do plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que os procedimentos solicitados pelo médico foram liberados, com autorização válida até o dia 16.10.2023 (ID 83246629), e quando não realizados dentro do prazo de validade desaparecem do aplicativo, sendo necessário nova solicitação.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
15/12/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 10:17
Determinada diligência
-
06/12/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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