TJPB - 0805701-90.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805701-90.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EDMILSON CASTRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL Advogados do(a) REU: HORST VILMAR FUCHS - ES12529-A, MARINA BELANDI SCHEFFER - AC3232, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 DECISÃO
Vistos.
A YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) teve sua falência decretada em 09/09/2019.
Houve expedição de certidão de crédito no valor de R$ 6.077,81 (id 35002071).
A parte credora pugna pela expedição de nova certidão, ao argumento de que a certidão expedida não abarcou os honorários sucumbenciais, nem a atualização do crédito, nos moldes determinados na sentença.
Pois bem.
Com efeito, em razão da falência decretada, há necessidade de que os credores habilitem seus créditos perante o Juízo Universal.
Atenta à sentença, vê-se que houve o reconhecimento da existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 6.077,81, e determinação para que tal quantia fosse corrigida pelo INPC da data de celebração de seus cálculos (junho/2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (17/07/2020).
Além do mais, foram arbitrados honorários sucumbenciais em 20%.
Registre-se que os encargos moratórios devem ser aplicados até a data da decretação da falência (09/09/2019), nos termos do caput do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Assim, como o decreto de falência se deu antes da citação nos presentes autos, não serão aplicados juros moratórios, mas apenas atualização monetária.
Seguem cálculos em anexo.
Assim, fica autorizada a expedição de duas novas certidões de habilitação de crédito, sendo uma de R$ 6.383,09 a titulo de crédito principal, tendo como credor EDMILSON CASTRO DE LIMA, e outra de R$ 1.276,62 a título de honorários sucumbenciais, tendo como credor WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A, competindo aos credores a adoção das medidas necessárias à inclusão do seu crédito perante o rol de credores da falida, junto ao juízo falimentar.
Expedidas as certidões, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Deferido o pedido de
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18/12/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:07
Processo Desarquivado
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13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 07:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:29
Determinado o arquivamento
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09/10/2020 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON CASTRO DE LIMA em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:57
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:24
Transitado em Julgado em 22/09/2020
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23/09/2020 02:39
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 22/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 03:06
Decorrido prazo de EDMILSON CASTRO DE LIMA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2020 19:37
Conclusos para despacho
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17/08/2020 19:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/08/2020 01:38
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:38
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 11/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:38
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 11/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
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01/07/2020 13:16
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2019 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:03
Conclusos para despacho
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17/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
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21/08/2018 01:24
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 20/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 01:24
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 20/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:48
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 00:47
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 16/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2018 15:14
Conclusos para despacho
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16/07/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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