TJPB - 0870358-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/07/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 07:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870358-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO DESPACHO Defiro o pedido no id. 114653971.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no id. 113565979, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870358-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre certidão no ID: 113464542, fale o exequente em 10 (dez) dias, indicando endereço onde possa ser localizada a ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:08
Homologada a Transação
-
24/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2025 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870358-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO DECISÃO Vistos, etc.
A intimação pelo mesmo meio anteriormente utilizado para comunicações processuais é válida, portanto, complete-se as informações da penhora realizada na intimação da parte ré e, após o prazo legal, não havendo resposta, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, não se obteve qualquer resultado, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (para os exercícios de 2024, 2023 e 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao período de 01/2020 a 01/2025, conforme documentos anexos.
Considerando consultas nos sistemas, todas infrutíferas, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:28
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:34
Juntada de comunicações
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26/11/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870358-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Duplicata] Promovente: AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido: REU: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/02/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0870358-71.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI REU: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 522, - até 1145/1146, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-020 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/02/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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