TJPB - 0806822-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FREIRE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806822-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROBERTO FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA - SE5143 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ ROBERTO FREIRE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendido por uma negativação indevida, junto a empresa FIDC NPL II, haja vista que não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com esta; 2) a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em 19/10/2020, no valor de R$ 1.088,69 (mil e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 20052019000579347; 3) a inserção indevida trouxe diversas complicações, dentre outras a restrição ao crédito; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 74598916, aduzindo, em suma, que: 1) o promovente firmou contrato de cartão de crédito VISA INTERNACIONAL de nº 4589.0000.0000.1218, com data de adesão em 16/10/2018; 2) o documento fornecido pelo autor, no momento da contratação, tem as mesmas informações que ao juntado por ele aos autos; 3) da simples comparação entre a assinatura virtual e assinatura aposta no documento de identificação juntado aos autos pela parte autora é possível identificar que foi a parte autora quem contratou o cartão de crédito que alega desconhecer; 4) trata-se de cartão DIGIO com modalidade de adesão exclusivamente on line, através de sítio eletrônico (https://digio.com.br/) ou aplicativo; 5) a parte autora manteve sua relação ativa com o Banco Réu, todavia deixou de realizar o pagamento da fatura 10/2019 que foi originada no valor de R$ 813,67 (oitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) o que gerou um saldo devedor, cancelamento do cartão e, a consequente, inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; 6) antes de formalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados, de maneira que ficou ciente de todos os encargos e juros financeiros incidentes no momento da contratação; 7) o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre BANCO DIGIO S/A (atual denominação do Banco CBSS) e a RÉ, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o Autor; 8) inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito nos termos do art.188, I do CC em vigor; 9) ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 74696017), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Impugnação à contestação no ID 74956971.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, embora o autor tenha na inicial negado a existência de relação jurídica entre as partes, verifico que a parte requerida apresentou termo de cessão do referido crédito do Banco DIGIO ao requerido (ID 74598924), tendo sido juntada notificação destinada a ciência do devedor (ID 74598925), datada de 13/10/2020, ou seja, anterior à data de inclusão em cadastro de inadimplentes (p. 18 do ID 69136844), 19/10/2020.
Neste passo, convém lembrar que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação acerca da cessão de crédito tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, evitando que o acerto seja realizado em beneficio de quem não mais seja o titular do crédito.
Entretanto, O STJ já entende que a ausência da notificação do art. 290 do CC não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência do débito em aberto retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/06/2023) Na hipótese, observa-se que a parte ré juntou a certidão relativa à cessão de crédito (ID 74598924), ali constando indicação da cedente, da cessionária, com listagem do crédito cedido, abrangendo o que está sendo questionado na presente demanda.
Do mesmo modo, restou comprovada a contratação (faturas no IDs 74598932/74599510 e selfie de ID 74598929 do autor tirada no momento da contratação) e a existência da dívida em aberto, não tendo o demandante apresentado qualquer prova de pagamento, também não havendo nenhum indício de prova que pudesse afastar a legitimidade da contratação e do débito.
Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, a cessão do crédito legitima a cessionária na cobrança da dívida.
Assim, uma vez trazida prova inequívoca da origem da relação jurídica e respectiva cessão do contrato em discussão, cumpriria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de dívida inexistente, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de desconhecer a origem da dívida, tendo a parte credora, em sentido contrário, demonstrado de forma inconteste a contratação.
Desse modo, não há elementos para autorizar a declaração de inexistência da dívida e, por consequência, fica afastado também o dever de indenizar, posto que o apontamento negativo, pelo que consta dos autos, decorre do exercício legal do direito do credor.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/12/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/06/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/04/2023 09:17
Recebidos os autos.
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27/04/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*87-00 (AUTOR).
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20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2023 15:29
Declarada incompetência
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14/02/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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