TJPB - 0804803-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *84.***.*96-34 (EXECUTADO).
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:44
Processo Desarquivado
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804803-04.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: A.
C.
D.
S.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido.
Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente.
Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de A.
C.
D.
S., com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 76672528.
Executada a medida liminar (Auto de Busca e apreensão no ID 77894710), a devedora, regularmente citada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs.
I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; (...)”.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver qualquer contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas antecipadamente pela parte autora, conforme ID 76683178) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Procedeu-se com a exclusão da restrição que havia o sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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