TJPB - 0823338-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823338-55.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a presente ação encontra-se aguardando realização de audiência, agendada para 30/10/2025 às 09:00.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
12/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823338-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de instrução agendada para o dia 30/10/2025 às 09:00. 12ª VARA CÍVEL_João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 30 out. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*69-42?pwd=ZUMWCF33Pots6mVrjhhxSgic8bagJW.1 ID da reunião: 826 2496 9342 Senha: 435342 João Pessoa/PB, em 20 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2025 13:04
Deferido o pedido de
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25/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:21
Deferido o pedido de
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18/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0823338-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
31/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823338-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2024 09:33
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0823338-55.2021.8.15.2001 AUTOR: SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de conciliação agendada para o dia 15/08/2024 às 09:00. 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 15 ago. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*92-36?pwd=WlBQdjh1L1dQVlI1VmhHOE1MZzY1Zz09 ID da reunião: 843 4179 2836 Senha: 276119 João Pessoa/PB, em 19 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0823338-55.2021.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente USUCAPIÃO (49) contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a usucapião da unidade habitacional descrita e caracterizada no pedido.
No curso do feito, a parte autora atravessou Petição (id 79767528) pugnando pela concessão de tutela de urgência, de natureza incidental, para os fins de: [...] Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, seja concedida a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de negociar o imóvel antes do trânsito em julgado do presente processo., determinando-se a retirada do anúncio e a suspensão das negociações do imóvel usucapiendo.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora alega, fundamentalmente, que: [...] Há aproximadamente 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, isto é, desde 20 de março de 2016, a Requerente têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento nº. 202, 1º andar do Prédio Residencial Multifamiliar nº 44 da Rua Wiviane de Matos Pontes de Freitas, Gramame, João Pessoa/PB, CEP nº 58.067-252, com área construída de 45.50 m² (quarenta e cinco e meio quadrados), consoante planta e alvará de conservação em anexo.
A Requerente adquiriu o imóvel de forma onerosa, tendo de valer-se da presente demanda para obter a propriedade do imóvel, tendo em vista que não se tem contato do anterior proprietário do imóvel, impossibilitando o procedimento em cartório.
Cumpre informar que após o enorme esforço para quitar o imóvel junto ao vendedor, o Sr.
ELIAB CAETANO NUNES, o mesmo se prontificou de entregar os comprovantes de quitação junto ao Banco, bem como assinar a escritura para registrar o bem no nome da autora.
Como se pode perceber, da narrativa da própria petição inicial e dos documentos que instruem verifica-se a inexistência de posse mansa e pacífica, eis que a propriedade do bem foi consolidada no patrimônio jurídico do requerido em 27 fev 2018 (id 54296566 - Pág. 2), afastando, ipso facto, a posse ad usucapionem suscitada pela autora.
Também não há que se falar em suposta ausência/irregularidade de notificação, uma vez que a suplicante não figura como parte no contrato de alienação fiduciária em garantia, eis que obteve a posse do imóvel de forma precária e a total revelia do titular da propriedade fiduciária, no caso, o Banco do Brasil S/A.
Portanto, se afigura, prima face, legítima a ação do Banco do Brasil de entabular novo contrato de promessa de compra e venda, conforme se infere do contrato inserido no ID 80837307, eis que se trata de projeção de seu direito de propriedade, isto é, de prerrogativa inerente ao domínio (disposição), a qual não pode ser objetada por pretensão desprovida de plausibilidade jurídica, como é, exatamente, o caso dos autos, em que a parte autora teria adquirido o imóvel de forma irregular, isto é, à revelia do titular do domínio.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Reagende-se a audiência conciliatória, a ser realizada de forma híbrida - 12ª Vara Cível.
Int. neces.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2023 10:17
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 01:23
Publicado Edital em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - Comarca de João Pessoa-PB. 12ª VARA CÍVEL.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo: 0823338-55.2021.8.15.2001 (PJE), AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível tramitam os autos do processo acima, proposto por SUERICA CRISTINA PEREIRA SOARES DA SILVA, brasileira, divorciada, vendedora, Identidade nº 5853459 SSP/PE, CPF nº *51.***.*14-75, 202, residente na Rua Wiviane de Matos Pontes de Freitas, 44, apto 202, Gramame, João Pessoa/PB, CEP nº 58.067-252, alegando que: Há aproximadamente 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, isto é, desde 20 de março de 2016, tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento nº. 202, 1º andar do Prédio Residencial Multifamiliar nº 44 da Rua Wiviane de Matos Pontes de Freitas, Gramame, João Pessoa/PB, CEP nº 58.067-252, com área construída de 45.50 m⊃2; (quarenta e cinco e meio quadrados).
Que, através deste, manda CITAR OS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS para querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato deduzida na inicial.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa–PB.
Aos 4 de março de 2022, Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz de Direito. -
04/03/2022 14:11
Expedição de Edital.
-
16/02/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:44
Juntada de diligência
-
24/01/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 30/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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