TJPB - 0868554-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:54
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:24
Juntada de Alvará
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20/06/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
20/06/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
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03/04/2025 12:32
Outras Decisões
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11/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:30
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868554-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para falar sobre a petição no id. 108115913, bem como documentos que a acompanham, em 5 (cinco) dias, indicando nesse mesmo prazo meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:54
Juntada de Ofício
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868554-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Promovido(a): EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alegou na última petição que a Executada está recebendo pagamentos através do CNPJ 41.682.674.0001-09,da empresa ROSIANI CRISTINA X DE SOUZA, sendo esse CNPJ de uma filial, usado na intermediação e recebimentos de valores.
Juntou documentos.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido da autora e determino a expedição de ofício à empresa ROSIANI CRISTINA X DE SOUZA, 41.682.674.0001-09 para no prazo de 05 dias, proceder com o bloqueio de R$12.270,57(doze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) , nas contas, valores pertencentes à Executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA, CNPJ 10.***.***/0019-19 e efetuar o depósito judicial vinculado a este Juízo(TJPB- Banco do Brasil, Agência 1618) e processo, remetendo a devida comprovação.
Endereço da empresa informado na petição do id 103477187.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:59
Outras Decisões
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12/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868554-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Promovido(a): EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 DECISÃO Os requerentes pugnaram, em petição de ID 102822646, pela penhora de percentual de faturamento da empresa, na forma dos arts. 835, X; e 866, do CPC.
Nos termos do art. 866, do CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. §2º O juiz nomeará administrador - depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O procedimento descrito não é equiparável à penhora de dinheiro, sendo o décimo na ordem de preferência constante no art. 835, do CPC.
E demanda a nomeação de administrador, análise de balancetes, prestação de contas mensal, ou seja, é incompatível com o rito do Juizado Especial, o qual se rege pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
As diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade que constituem, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial.
Acrescente-se que, na forma do tema 769, do eSTJ, "na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".
Para o deferimento de tal medida, portanto, seria necessário todo um plano de atuação, a fim de não obstar a continuidade das atividades da demandada, observando-se o princípio da menor onerosidade; e, ao mesmo tempo, buscar, em prazo razoável, garantir a satisfação do crédito.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência recursal voltada contra o indeferimento de pleito de penhora sobre o faturamento da empresa indicada, igualmente indeferida nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud.
Insurgência parcialmente fundada.
As particularidades e a conhecida principiologia de tramitação dos feitos sob procedimento afeto ao JEC indicam ter sido correto o indeferimento do pedido de penhora de 20% sobre o faturamento do devedor/empresa indicada.
Tal medida constritiva exige a presença isenta e responsável de administrador, além de atuação com escopo contábil, providências tidas como incompatíveis com a celeridade e os demais princípios, em especial, princípio de informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104356-23.2023.8.26.9061 Guarujá, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ART. 866 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) Não há nenhum suporte material nos autos a embasar o pleito, também não se verifica registro recente de Escrituração Contábil.
Ainda que fosse possível o seu processamento, a parte autora precisaria necessariamente demonstrar a efetividade da medida no caso concreto, o que não foi realizado.
Trata-se de pedido embasado tão somente em especulações e alegações genéricas.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a parte exequente, para conhecimento e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:07
Outras Decisões
-
04/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868554-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Promovido(a): EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero para o CNPJ fornecido (id.102362678).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foram localizados os veículos identificados em anexo, contudo, todos com mais de 15 restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD.
Segue pesquisa e, exemplificativamente, o detalhamento de um dos automóveis.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui DIPJ) para além do exercício de 2021 e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 10/2019 a 10/2024, conforme tela: Segue, também, consulta ao SNIPER (anexa).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:30
Outras Decisões
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868554-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Promovido(a): EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 DESPACHO Vistos, etc.
Os autores requereram realização de bloqueio seriado SISBAJUD, contudo o sistema não identificou contas associadas para o CNPJ: Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui DIPJ) para os anos disponibilizados no sistema (2020 e 2021) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (07/2019 a 07/2024), conforme telas: Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868554-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
09/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868554-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: AUTOR: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Advogados do(a) AUTOR: THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843 Promovido: REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar essa falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/06/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 04:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868554-68.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/02/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868554-68.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO ALVES SOBREIRA, MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: THYAGO ALVES SOBREIRA Endereço: R DO JUAZEIRO, 64, APARTAMENTO 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-420 Nome: MARIA RAPHAELLA FERREIRA GOMES Endereço: R DO JUAZEIRO, 62, APARTAMENTO 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-420 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/02/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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