TJPB - 0802081-68.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-68.2023.8.15.0201 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta por IVETE FERREIRA MARQUES em face da COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal da respectiva contribuição associativa (rubrica 219 “Contribuição SINDICATO/COBAP”) no seu benefício previdenciário (NB 140.555.947-8), alegando não ter autorizado a referida cobrança.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão do desconto.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial, concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 85795961).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos (Id. 90062232 e ss).
Preliminarmente, requereu a gratuidade processual e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, informou o cancelamento da cobrança.
Aduziu, ainda, que o termo de filiação/autorização foi regularmente formalizado, não havendo ilícito na conduta da ré.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 99738468).
Instadas a especificar provas, o autor requereu a perícia grafotécnica (Id. 100221247), enquanto a ré a realização de audiência de conciliação (Id. 105360393).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 102155898).
Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a impugnação, concedeu o benefício da justiça gratuita à promovida, deferiu a tutela antecipada e determinou a perícia técnica (Id. 106628700).
O laudo pericial foi anexado do Id. 107718887 - Pág. 1/14 e, oportunizado o contraditório, apenas o autor se pronunciou (Id. 107808737).
O causídico apresentou renúncia ao mandato e a ciência da promovida (Id. 112661266 e ss). É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sandas. 1.
DA RENÚNCIA AO MANDATO Intimado via sistema PJe para se manifestar sobre o laudo pericial, a promovida quedou-se inerte e, só após o decurso do prazo, o causídico peticionou comunicando a renúncia ao mandato e a cientificação da constituinte.
A renúncia ao mandato e a inequívoca notificação do mandante, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação pessoal da parte com a finalidade de regularização da representação processual nos autos, consoante precedentes jurisprudenciais1.
Deste modo, DECLARO a revelia da promovida e, doravante, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Precedentes2).
Desabilite o patrono da ré.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança.
Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos na Lei n° 8.078/90, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso.
Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil (Precedentes3).
Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial à confederação representativa de determinada classe de trabalhadores.
A partir do histórico de créditos anexado ao Id. 83574314 - Pág. 28/29, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor desde a competência 03/2022 (NB 140.555.947-8).
Nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes.
Senão, vejamos: “Art. 8º (...) (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical.
A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais).
O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria.
Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, inc.
II, CF/88), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, inc.
XX, CF/88).
Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 23-2-2017, DJE de 10-3-2017 - Tema 935).
Ocorre, todavia, que o e.
STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais.
Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência.
Por tal razão, o Supremo compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo.
Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos.
Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, CF/88), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Feitas tais considerações, concluo que a cobrança da referida contribuição não se deu de maneira válida e regular, na forma como estabelecido pela Suprema Corte no Tema 935 da repercussão geral.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição do indébito Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical e não consumerista.
Deste modo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil, e não de forma dobrada, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC.
Veja-se: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
ART. 182, CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não restando configurada relação de consumo entre as partes, considerando que a ré efetuou descontos sobre o benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, não havendo fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo, a repetição pretendida se submete à disciplina do artigo 182 do CC, com a restituição das partes ao estado anterior, que se consuma com a devolução, pela ré, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. (…).” (TJDF - AC 07018174920248070001 1890846, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES .
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recorrente interpõe apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação contratual para descontos em seu benefício previdenciário e determinando a restituição simples dos valores, sem reconhecimento de danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegado pela recorrente, visto tratar-se de contribuição de associação.
Logo, é incabível a aplicação das normas consumeristas para a dupla restituição dos valores descontados. 3.
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, a apelante argumenta que os descontos indevidos causaram abalo emocional significativo.
No entanto, tais fatos configuram apenas mero aborrecimento, não alcançando o patamar de dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados de acordo com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora e o valor econômico da causa, não havendo o que se falar em sua majoração . 5.
Apelação cível não provida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Decisão unânime.” (TJPE - AC 0001835-54.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª TCRC) c) Dos danos morais Não obstante reconhecida a ilicitude da cobrança, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo cidadão, inexistente na hipótese em exame.
A jurisprudência pátria reconhece que o dano moral deve ser analisado considerando as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser presumido automaticamente em todas as situações de descontos indevidos, sobretudo quando não comprovado o abalo psicológico ou social significativo.
Inclusive, em recente julgado, a Exm.ª Relatora, Des.ª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, assentou que “A realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, quando não demonstrado abalo relevante à dignidade ou à subsistência da parte.”4.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante da cobrança indevida, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ensina Humberto Theodoro Júnior5 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” De acordo com o e.
STJ: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei No caso em análise, os descontos são antigos, pois iniciados na competência 03/2022, enquanto a ação só foi proposta em 13/12/2023, ou seja, quase 2 (dois) anos após.
Durante esse tempo, sequer houve reclamação na via administrativa, tendo suportado os descontos sem qualquer objeção.
Por fim, a título exemplificativo, a cobrança de R$ 27,72 na competência 11/2023 correspondeu a apenas 2,1% (dois vírgula um por cento) dos proventos do autor (Valor do MR = R$ 1.320,00).
Em outros termos, embora a quantia lhe fizesse falta, o desconto mensal era módico e insuficiente para comprometer de forma substancial o seu sustento.
Em situação análoga, em que a ora promovida também figurou no polo passivo, o Exmo.
Relator, Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, decidiu que, ipsis litteris: “Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” (TJPB - AC 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Em igual sentido : “7.
O dano moral não é presumido (in re ipsa) na hipótese de cobranças indevidas, sendo necessária a comprovação de abalo excepcional à honra ou à dignidade da parte consumidora.
Não restou demonstrado que os descontos realizados causaram ofensa relevante à personalidade ou situação vexatória que transcenda o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual não cabe reparação por danos morais. 8.
A jurisprudência dominante reconhece que situações de cobrança indevida que não extrapolam a esfera de aborrecimentos do dia a dia não geram direito a indenização por dano moral (STJ, AgInt no REsp 1655212/SP).” (TJPB - AC 0800424-57.2024.8.15.0201, Relator: Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, assinado em 06/12/2024) Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Por fim, corroborando todo o exposto, apresento julgados desta e outras e.
Cortes: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou nula a cobrança de contribuição não autorizada, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros de mora, mas afastou a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida, sem a comprovação da contratação, por si só, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral exige a demonstração de ofensa significativa à dignidade do consumidor, não sendo suficiente o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida sem comprovação de impacto relevante. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização do dano moral demanda a comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a simples cobrança indevida (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020). 5.
O simples desconto não autorizado, sem evidências de transtornos excepcionais, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 6.
A ausência de contestação sobre a nulidade da cobrança por um longo período reforça a conclusão de que os descontos indevidos não geraram dificuldades financeiras relevantes à parte autora. 7.
Consequentemente, não se justifica a reforma da sentença para condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de impacto significativo nos direitos da personalidade do consumidor. 2.
O mero aborrecimento decorrente de descontos não autorizados, sem demonstração de prejuízo extraordinário, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020; TJPB, AC nº 0804120-13.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJPB, AC nº 0801732-51.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.” (TJPB - AC 0804148-92.2024.8.15.0161, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) destaquei “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelado e condenou à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer os consectários aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação pela Apelante, em momento oportuno, de documentos aptos a comprovar a legitimidade dos descontos impede que seja considerada a documentação apresentada extemporaneamente, nos termos do art. 435, Parágrafo Único, do CPC. 4.
A análise dos autos revela divergência entre a assinatura digitalizada constante da ficha de filiação e o documento de identidade do Apelado, confirmando a inexistência de vínculo contratual que justificasse os descontos. 5.
O reconhecimento do dano moral requer a demonstração de violação aos direitos da personalidade, como honra ou dignidade, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que os descontos indevidos, embora ilícitos, não comprometeram substancialmente a subsistência do Apelado nem causaram constrangimento intenso. 6.
Confirmada a relação extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA utilizado como índice de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação extemporânea de documentos sem justificativa plausível é vedada, conforme art. 435, Parágrafo Único, do CPC. 2.
Descontos indevidos em benefícios previdenciários não configuram dano moral na ausência de abalo à subsistência ou dignidade do beneficiário. 3.
A Taxa Selic deve ser utilizada como índice de juros de mora desde o evento danoso, deduzindo-se o IPCA aplicado à correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, Parágrafo Único; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, XXXV; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801659-28.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08/07/2024.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0801165-06.2023.8.15.0081, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 18/10/2024.” (TJPB - AC 08022426720248150161, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, assinado em 27/02/2025) grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AC 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) destaquei “DIREITO CIVIL E SINDICAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES IRRISÓRIOS.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por VALDEMAR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR contra sentença que condenou a CONAFER a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a título de contribuição sindical não autorizada, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regularidade da adesão à entidade sindical, da devolução dos valores descontados e da existência ou não de dano moral .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes não é de consumo, portanto, inaplicável o CDC.
Os descontos indevidos são irrisórios, sem impacto na esfera extrapatrimonial da Apelante, caracterizando mero aborrecimento.
A restituição deve ocorrer de forma simples, conforme previsto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Restituição simples dos valores descontados.
Danos morais não configurados.
Tese de julgamento: "Contribuições sindicais não autorizadas devem ser restituídas na forma simples, pois não há configuração de relação consumerista, e descontos de valor irrisório não geram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, art. 1.025; CDC, art. 42.” (TJPE - AC 00055535920238173110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 31/10/2024, 1ª TCRC) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS DE MENSALIDADES DE ENTIDADE SINDICAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Tratando-se de descontos de mensalidades de entidade sindical ou de associação, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Devolução dos valores na forma simples. 3.
Inocorrência de dano moral. 4.
Mero aborrecimento levando em conta que o baixo valor descontado não gera tamanho sofrimento capaz de ensejar dano moral. 5.
Apelo não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 6.
Honorários mantidos no valor arbitrado em sentença. 7.
Decisão unânime.” (TJPE - AC 0000174-81.2022.8.17.3140, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª TCRC) destaquei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistente o débito nominado “Contribuição SINDICATO/COBAP”, rubrica 219, incidente no benefício previdenciário do autor (NB 140.555.947-8); e ii) CONDENAR a promovida a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas descontadas no seu benefício previdenciário, desde a competência 03/2022 até a cessação da cobrança, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a ambas as partesl, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Confirmando a tutela antecipada, oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, no prazo de 72 horas, valendo a presente decisão como expediente (art. 102, Código de Normas Judicial).
Cumpra-se o item 2.9.i) da decisão Id. 106628700, relativo aos honorários periciais.
Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRJ - AI 00726582220208190000, Rel.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/02/2022) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES/AGRAVANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há precedente do STF e é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que a renúncia de advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, uma vez que o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 76 do mesmo diploma. 2 - Se houve a comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto, pois o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação.
Precedentes do STJ.
No caso, não há nulidade porque as intimações posteriores a renúncia e até a regularização da representação foram dirigidas aos anteriores patronos, já que os Agravantes não promoveram a regularização da sua representação processual e não constituíram, à época da sentença, qualquer advogado para patrocinar seus interesses. 3 - A procuração em nome dos advogados que subscreveram o Recurso de Apelação foi juntada em 03/12/2020, durante o prazo recursal que findou em 04/12/2020, fator que lhes impunha o ônus, caso esse fosse o desejo dos clientes/Embargantes, de interporem o recurso próprio contra a sentença no prazo legal.
Ao pretenderem a devolução do prazo naquela data (03/12/2020), ao invés de interporem o Apelo, o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir, como não impediu nem interferiu, na fruição de prazo peremptório.
Decisão que não conheceu do Apelo, ante a sua intempestividade, mantida.” (TJMT - AgInt 00003718420098110092, Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL.
PROCESSO ELETRÔNICO .
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE. ÓRGÃO OFICIAL.
NECESSIDADE . 1.
A discussão dos autos reside em verificar se a intimação da sentença do réu revel em processo eletrônico, sem procurador constituído nos autos, dispensa a publicação em diário oficial. 2.
O réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 2002492/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3, DJe 15/12/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 346 DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por réu revel, sustentando a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de publicação da decisão em órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
O embargante argumenta que a intimação da sentença foi direcionada exclusivamente à parte autora e que, à época, não possuía advogado constituído nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da sentença em órgão oficial, quando proferida contra réu revel sem advogado constituído nos autos, gera nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme prevê o art. 346 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 346 do CPC exige que, em casos de revelia sem advogado constituído nos autos, os prazos processuais contra o réu tenham início a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, o que não foi observado nos autos. 4.
A sentença proferida contra o réu revel foi disponibilizada exclusivamente no processo eletrônico, com intimação direcionada apenas à parte autora, sem cumprimento do requisito de publicação em órgão oficial, gerando violação ao disposto no art. 346 do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais superiores é pacífica ao afirmar que a publicação em órgão oficial é indispensável nesses casos, mesmo quando o processo tramita em meio eletrônico. 6.
A ausência de publicação da sentença em órgão oficial caracteriza vício processual que contamina os atos subsequentes, impondo a nulidade a partir da decisão não publicada. 7 .
Como o réu constituiu advogado posteriormente, os autos devem retornar ao juízo de origem para as devidas anotações e para a intimação da sentença, desta vez, por meio do causídico habilitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, ante a ausência de publicação da decisão em órgão oficial, em desrespeito ao art. 346 do CPC.
Tese de julgamento: “ 1.
A sentença proferida contra réu revel sem advogado constituído nos autos deve ser publicada em órgão oficial, conforme art. 346 do CPC, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
Em casos de revelia sem advogado, não é suficiente a mera disponibilização do ato decisório no sistema eletrônico ou a intimação direcionada exclusivamente à parte contrária.” ------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.106.717, Rel.
Min .
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 25/09/2024.
STJ, REsp 1.951.656, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE 10/02/2023.
TJTO, AR 0015743-71.2023.8.27.2700, Rel.
Des .
Adolfo Amaro Mendes, DJTO 12/08/2024.” (TJPB - ED 08052565920218150001, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, publicado em 24/02/2025) 3 “DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível.
Contribuição associativa.
Relação jurídica de natureza civil.
Inaplicabilidade do CDC.
Termos de filiação e de autorização de desconto formalizados não apresentados.
Desconto em proventos sem fundamento.
Dano material.
Pedidos de restituição em dobro e determinação da cessação dos descontos já contemplados na sentença.
Recurso não conhecido neste ponto. (…). 2.
Os descontos realizados ocorreram em razão de falsidade na formalização de vínculo associativo, inexistindo os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo, estando a pretensão autoral submetida ao disposto no art. 940 do CC.” (TJPB - AC 0801572-65.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024) grifei “Não restando configurada relação de consumo entre as partes, considerando que a ré efetuou descontos sobre o benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, não havendo fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo, a repetição pretendida se submete à disciplina do artigo 182 do CC, com a restituição das partes ao estado anterior, que se consuma com a devolução, pela ré, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.” (TJDF - AC 07018174920248070001 1890846, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) grifei 4 TJPB - AC 0800257-57.2024.8.15.0551, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2025. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. -
04/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:16
Decretada a revelia
-
19/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802081-68.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
INGÁ 13 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
13/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-68.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do que dos autos consta, decido: 1.
Da Tutela Antecipada Revendo entendimento anteriormente adotado (Id. 83640757), DEFIRO a tutela de urgência postulada, a fim de cessar a cobrança objurgada.
Em suma, diante da manifestação do autor, no sentido de que não autorizou os descontos, e do postulado constitucional de que ninguém está obrigado a manter-se associado (art. 5º, inc.
XX, CF/88), resta evidenciada a probabilidade do seu direito.
Além disso, a cobrança incide em benefício previdenciário, renda de caráter alimentar, que pode comprometer o sustento do autor, transparecendo o perigo da demora.
A propósito: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.” (TJSP - AI 2077675-68.2024.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) A ré, contudo, já informou o cancelamento da cobrança (Id. 90062235 - Pág. 1). 2.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, a promovida faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) 3.
Do Benefício da Justiça Gratuita Nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.”.
Consoante o estatuto social da promovida, esta tem caráter assistencial e sem fins lucrativos (Id. 90062241 - Pág. 1), de modo que faz jus à benesse.
Neste sentido: “Dispondo o § 3º , do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça Enunciado nº 481). 4.
Contudo, art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência. 5.
Na espécie, a parte preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.” (TJMS - AI 1413655-15.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) 4.
Da Produção de Prova O autor questionou as assinaturas contidas nos documentos Id. 90062233 - Pág. 1 e Id. 90062236 - Pág. 1 e, em regra, deveria recair sobre si o ônus de arcar com os honorários periciais para produção da prova técnica requerida (art. 95, caput, CPC).
Por outro lado, de acordo com os arts. 428 e 429, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura do consumidor1 no documento particular produzido pela parte demandada, caberia a esta a prova da idoneidade e veracidade e, consequentemente, arcar com os custos da produção.
No entanto, ambas as partes gozam do benefício da justiça gratuita e, sendo a perícia requerida necessária para a correta solução da controvérsia, os honorários do profissional devem ser suportados por este e.
Tribunal, na forma da Resolução CNJ n° 232/2019 e Resolução TJPB n° 09/2017.
Ante todo o exposto, decido: 1.
Oficie-se ao INSS para, em 05 dias, cancelar a cobrança nominada “Contribuição SINDICATO/COBAP” (Rubrica 219) junto ao benefício previdenciário do autor (NB 140.555.947-8). 2.
Defiro a perícia grafotécnica requerida pela autora. 2.1.
Nomeio perito judicial o sr.
RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-A, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (e-mail: [email protected] / 83 99607-0629). 2.2.
Considerando o grau de especialização e a complexidade da matéria (art. 5°, Res.
TJPB 09/2017), arbitro honorário periciais em R$ 600,00, devendo ser esclarecido que o pagamento dos honorários só será efetuado após a entrega do laudo. 2.3.
Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, em 05 dias, ficando ciente que deverá cumprir escrupulosamente o munus, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
A escusa ao encargo deverá ter motivo legítimo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação. 2.4.
Intimem-se, outrossim, as partes desta decisão, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.5.
Agende-se data para colheita da assinatura do autor, em número de 10 (dez).
Intimem-se a parte para comparecer munida de documento pessoal com foto (RG, CNH, etc.), ocasião em que o(a) servidor(a) extrairá cópia deste e realizará a colheita das suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 2.6.
Após, intime-se o expert para realizar a perícia grafotécnica, cujo laudo, com as respostas aos quesitos formulados, deverá ser entregue no prazo de 30 dias (art. 465, CPC). 2.7.
Fixo como quesito do juízo o seguinte: a) É possível afirmar, apesar do tempo transcorrido, que a assinatura aposta nos documentos Id. 90062233 - Pág. 1 e Id. 90062236 - Pág. 1 partiram de próprio punho do autor? 2.8.
Determino que seja instaurado processo administrativo eletrônico visando ao pagamento dos honorários periciais, endereçado à DIRETORIA ESPECIAL (Ato da Presidência n° 03/2021 e Ofício Circular n° 01/2021 - DIESP), requisitando a correspondente reserva orçamentária no valor arbitrado, nos termos do Ato da Presidência nº 99/2017. 2.9.
Com o depósito do laudo pericial: i) requeira-se nos autos do processo administrativo instaurado o pagamento dos honorários periciais, a que a reserva orçamentária estiver vinculada, e ii) intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA.
OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO JOELHO.
INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
OFERTA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, I DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNDIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre associado e sociedade sem fins lucrativos quando verificado que o ato de associar-se é condição elementar para o gozo dos serviços ofertados, tais como expedição de título de especialista, promoção de cursos e eventos acadêmicos, e afins. 2.
A ausência de finalidade lucrativa não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.” (TJMG - AI 23214655220228130000, Relatora Desa.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) destaquei -
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 13:19
Nomeado perito
-
24/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
-
24/01/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
24/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802081-68.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes, por seus advogados, da designação de audiência de conciliação para 17 de outubro de 2024, às 08:40 horas, por videoconferência, a realizada na sala virtual do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, cientes as partes de que, na data da audiência, deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma Zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535. 20 de setembro de 2024 -
20/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802081-68.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5 de setembro de 2024 -
05/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802081-68.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de agosto de 2024 -
24/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 22:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (AUTOR).
-
19/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-68.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O documento pessoal do autor (RG - Id. 83574307 - Pág. 1/2) está ilegível.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/20131, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Embora o autor, nascido no ano de 1976, seja titular de pensão por morte previdenciária, não obsta possa ter vínculo empregatício e/ou outras fontes de renda.
Consabido que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A declaração de pobreza, inclusive, goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Destarte, antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar cópia legível do seu documento pessoal; e ii) comprovar documentalmente2 (por meio de extratos bancários, contracheque, fatura do cartão de crédito, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e/ou sindical, cartão do “Bolsa Família”, etc.) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), de acordo com a sua capacidade a condição de hipossuficiência.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial e da benesse.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1A Resolução CNJ nº 185/2013 institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 2Ex: os 02 (dois) últimos contracheques, a última declaração de imposto de renda, extratos integrais da conta bancária dos últimos 03 (três) meses, extrato de benefício do INSS, as 02 (duas) últimas faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho e/ou sindical, cartão do “Auxílio Brasil”, etc. -
15/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029346-62.2013.8.15.2001
Gomes Valente &Amp; Roch - Advogados
Geraldo da Silva Araujo - ME
Advogado: Lia Gomes Valente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2013 00:00
Processo nº 0000636-17.2013.8.15.0551
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Luiz Clemente
Advogado: Tiago de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00
Processo nº 0000636-17.2013.8.15.0551
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Luiz Clemente
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 09:40
Processo nº 0835741-85.2023.8.15.2001
Angela Maria de Souza
Espolio de Jose Veras de Siqueira
Advogado: Jose Nicodemos Rodrigues de Sousa Sobrin...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 11:11
Processo nº 0861625-53.2022.8.15.2001
Eduardo Batista Alves
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 18:29