TJPB - 0835741-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELENILDO ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ROALISSON MARCELINO VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
OS AUTORES, já qualificados, por conduto de seu advogado, opuseram nos autos acima identificados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 109478782), objetivando suprir omissão e indicar premissa equivocada subsistente na sentença que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: de que eles não são partes do processo tomado em referência sob nº 0748721-18.2007.8.15.2001, de modo que a notificação judicial recebida naqueles autos não serviria para falar-se, nestes autos, em intempestividade.
Não foram oferecidas as contrarrazões da parte embargada, logo, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
Breve relato, decido.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:32
Juntada de informação
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ROALISSON MARCELINO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ELENILDO ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROALISSON MARCELINO VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ELENILDO ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835741-85.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, CESAR CARLOS DO NASCIMENTO, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO, ANGELA MARIA DE SOUZA, ROALISSON MARCELINO VIEIRA, ELENILDO ALVES DA SILVA EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRAPROCURADOR: MARIA JOSE BATISTA VERAS SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ANGELA MARIA DE SOUZA, ELENILDO ALVES DA SILVA, ROALISSON MARCELINO VIEIRA, SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO, CESAR CARLOS DO NASCIMENTO e ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificados, ajuizaram Embargos de Terceiro contra o ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA, igualmente qualificado, pelos motivos de fatos e de direito a seguir.
A parte embargante alega ser a possuidora, de longeva ocupação, do Lote 6, Quadra 36, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, o qual é objeto de mandado de reintegração de posse expedido em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0748721-18.2007.8.15.2001.
Alegam que são estranhos ao supracitado processo, dele não tendo participado, e que a ordem de desocupação foi dirigida especificamente à pessoa da Sra.
Ivone Maria de Oliveira, e não a eles, terceiros.
Sustentam, assim, que o cumprimento do referido mandado, a fim de lhes retirar do local, implicaria em extrapolação aos limites da coisa julgada, vez que nada têm a ver com a lide, posto que não incluídos no processo.
Com isso, requereram, em sede liminar, a manutenção da sua posse no Lote 06, da Quadra 36, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco e, ao final, a confirmação da liminar, com a manutenção definitiva dos embargantes na posse do dito imóvel.
Com a inicial, juntaram documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido e a tutela antecipada foi indeferida (Id 75601391).
A parte embargante interpôs Agravo de Instrumento (Id 76787987).
Citada, a parte ré não contestou a causa (Id 83658431).
Instada a produzir provas, a parte embargante requereu a inquirição de testemunhas e a realização de perícia técnica.
Cópia do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id 86322504).
Após manifestação da parte autora, houve decisão indeferindo a produção das provas requeridas (Id 103978043). É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Ou seja, a finalidade dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem constrito por ato judicial. É pressuposto, portanto, dessa ação a ocorrência de uma constrição ou ameaça e a comprovação de que tal medida ultrapassou os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada.
Na hipótese, os embargantes manejar a presente causa por entenderem que o imóvel que ocupam (Lote 6, Quadra 36, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco) foi atingido inadequadamente no processo de nº 0748721-18.2007.8.15.2001, e, ao alegarem não serem sujeitos naquela relação processual, ajuizaram os presentes embargos de terceiros, visando desconstituir a decisão judicial que reputam injusta.
Ocorre que, em que pesem os argumentos deduzidos na peça inicial, vislumbro a existência de óbice ao acolhimento do pleito, porquanto a parte postulante não observou o prazo legal para o efetivo manejo da presente ação incidental.
Vejamos.
No que concerne ao termo inicial para oposição dos embargos, disciplina o art. 675 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Destaque-se, portanto, que a lei prevê expressamente o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de terceiro na fase executória, equivalente, no caso, ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Analisando as particularidades do caso concreto, segundo os autos do processo principal associado de nº 0748721-18.2007.8.15.2001, verifica-se que o início do cumprimento de sentença, visando à reintegração do autor na posse dos dois imóveis objeto do título judicial (Lotes 06 e 07, da Quadra 36, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta cidade), iniciou-se ainda no ano de 2017, com a expedição de mandado de reintegração de posse ainda em 2018 (Id 45678902, pág. 96/97), sem cumprimento, por força, entre outras razões, da presença de terceiros ocupantes na área objeto da reintegração.
Consta que, em certidão lavrada em outubro/2019, o Oficial de Justiça menciona o seguinte: “(...) com relação ao lote de terreno número 07 da quadra 36, este já foi devidamente desocupado pela promovida Ivone Maria de Oliveira, no entanto, com relação ao lote de número 06 (seis), este ainda encontra-se ocupado por cerca de três famílias que ainda insistem em permanecer, mesmo com a determinação da desocupação por parte deste Oficial de Justiça. (...)” (Id 45678903, pág. 7). (destacado) Na própria decisão que analisou o pedido liminar neste feito, também se faz referência ao tempo em que se busca a desocupação do bem imóvel, ao assentar: “(...) Ressalto que a ordem de reintegração de posse não é cumprida há praticamente cinco anos devido à presença - e pelo visto por dificuldade imposta pelos - dos terceiros, ora embargantes, mesmo conscientes da ilegitimidade de sua posse (por invasão), o que demonstra, por sua vez, embaraço ao cumprimento de ordem judicial, o que não pode ser admitido jamais. (...).” (ID 75601391).
Como se vê, pelos menos desde outubro/2019, houve a tentativa de reintegrar o embargado na posse do imóvel ocupado pelos então embargantes, com plena ciência destes da tentativa do ato judicial de reintegração, conforme percepção que se tem da certidão lavrada pelo meirinho (Id 45678903, pág. 7), podendo-se então considerar que, a partir de então, o prazo para o manejo dos presentes embargos começou a fluir.
Ainda que a reintegração de posse não tenha ocorrido naquela época - como até então ainda não ocorrera -, pode-se dizer que os detentores da posse, ora embargantes, já sofriam com ato de turbação judicial, tida como uma interferência ao uso do bem, sem que o possuidor seja retirado do local, ou seja, uma ofensa menor ao direito de posse.
Pois bem.
Mesmo com a tentativa de cumprimento do mandado de reintegração desde 2019, o manejo da presente ação somente ocorreu em junho/2023 pelos embargantes, quando há muito havia se esvaído o lapso legal.
A propósito, reconhecendo a insuficiência do critério legal, o STJ firmou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias para o terceiro-embargante, que não fez parte do processo executivo, nem tinha conhecimento dele, inicia-se na data da turbação da posse ou do esbulho (AREsp 1615293/RS, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
E, conforme lição doutrinária, a turbação verifica-se: "(...) quando ocorrer algum ato que propicie interferência na relação do possuidor com a coisa, sem, entretanto, ocorrer a perda da posse.
Ocorre apenas uma interferência no gozo habitual, no desfrute que o possuidor tinha da coisa.
Daí que se verifique uma vis inquietativa, uma força de inquietação dirigida contra a posse, provocada pelo ato de turbação.
A ação, assim, baseia-se em uma força que lhe é preexistente, por receio de atos de força futuros.
Pode-se expandir esta noção para abarcar, dentro da turbação, todo ato praticado contra a vontade do possuidor" (Luciano de Camargo Penteado.
Direito das Coisas. 1. ed. em e-book: Editora Revista dos Tribunais. 2014). É o que se evidencia no caso concreto.
No momento em que foram cientificados pelo Oficial de Justiça, restou configurado o efetivo embaraço ao exercício normal da posse pelos embargantes, obstando a liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
No caso, não há dúvida de que os embargantes tinham conhecimento de uma ordem reintegratória, pelo menos desde 2019, mas não observaram o lapso legal para se intentar a presente ação.
O STJ já deliberou o seguinte: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 284 DO STF.EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TURBAÇÃO.
TERMO INICIAL. (...). 6- O envio de notificação extrajudicial para desocupação deimóvel não pode ser considerado mero exercício do direito de propriedade,representando, a rigor, efetivo embaraço ao exercício normal da posse,produzindo fundado receio de atos de força futuros e obstando a liberdade dos possuidores de praticarem os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
Precedentes. 7- A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, por representar verdadeiro ato de turbação, é suficiente para deflagrar o transcurso do prazo para a oposição dos embargos de terceiro. (...)". (REsp n. 1.967.057/CE,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJede 27/4/2022).
Com isso, tem-se que a tempestividade dos embargos é pressuposto objetivo de sua admissibilidade, podendo ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º), deixando, por conseguinte, de apreciar as teses meritórias ventiladas na ação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, rejeito os embargos de terceiro por serem intempestivos, julgando extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), bem como nas custas processuais, ambos com exequibilidade sobrestada, em razão da gratuidade judiciária concedida, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos ao e.
TJPB para a análise recursal.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/03/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ROALISSON MARCELINO VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ELENILDO ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835741-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou estes embargos de terceiro contra ordem exarada por este Juízo, durante fase de cumprimento de sentença do processo nº 0748721-18.2007.8.15.2001, de desocupação de imóvel que alega deter a posse há anos, inclusive antes daquela exercida pela parte executada dos autos principais.
Para provar tal exercício de posse anterior, pretende ouvir testemunhas e produzir prova pericial, onde seria realizada a datação das construções levantadas no imóvel a fim de atestar sua antiguidade e, por conseguinte, tempo de posse.
Entendo, no entanto, que tais diligências requeridas não merecem acolhimento, por serem inúteis e desnecessárias ao deslinde da causa, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque entendo ser a presente discussão 1) descabida e 2) sem aparente fundamento. É descabida porque o ato impugnado pelos embargantes é mandamento decorrente de decisão transitada em julgado, imutável, e que por isso deverá ser efetivada plenamente, sem qualquer prejuízo, inclusive pela imperiosa força da necessidade de proteção da propriedade, o que foi reconhecido nos autos principais, e que prevalece frente à proteção possessória, como foi destacado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do agravo de instrumento nº 0817033-73.2023.8.15.0000, à vista do decisum sob id. 77927274 Portanto, entendo descabida a discussão sobre anulação do ato executório supracitado para manutenção da posse por quem, do que consta dos presentes autos e daqueles principais, se mostra como invasor de coisa alheia.
Ademais, a resistência oposta pelos embargantes não apresenta justa causa, pois, a despeito da inoponibilidade frente ao direito de propriedade, ainda que se quisesse discutir a nível de direito possessório, observa-se que a posse exercida por eles não é anterior à do Sr.
José Veras de Siqueira, cujo espólio é a parte embargada.
Como os próprios embargantes deixam a entender na inicial deste feito, sua posse decorreu de nova invasão em meio à discussão que o citado falecido promovia contra a Sra.
Ivone.
Ou seja, teriam os terceiros esbulhado a posse do embargado, esta, sim, a anterior e longeva, e não o contrário.
Aliás, segundo as certidões anexadas à inicial dos autos principais, a propriedade do imóvel em questão foi adquirida pelo finado Sr.
José Veras em meados de 1976, e não há sequer menção pelos embargantes de estarem com a posse do imóvel em data anterior a esta.
Com efeito, se só adentraram na posse posteriormente à iniciada pelo finado Sr.
José Veras e ainda sem anuência do mesmo, fatos estes que se mostraram incontroversos, se torna irrelevante saber se a posse dos terceiros embargantes, invasores, iniciou-se antes daquela praticada pela Sra.
Ivone, o que seria o objetivo das provas requeridas, oral e técnica, revelando-se daí a inutilidade e mesmo desnecessidade de sua produção para o deslinde da causa e resolução da lide.
Por isso que, então, INDEFIRO a produção das provas requeridas.
INTIME-SE para ciência e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:09
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DE SOUZA (EMBARGANTE)
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07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:00
Juntada de informação
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ROALISSON MARCELINO VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENILDO ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem somente para determinar à Escrivania que proceda à RETIFICAÇÃO do polo ativo conforme determinado logo no início da decisão sob id. 75601391.
Feito isso, INTIME-SE a parte embargante para em 10 (dez) dias justificar o pedido de prova pericial, explicando que tipo de técnica seria realizada no imóvel e como esta se sucederia para alcançar o objetivo colimado de datação da sua alegada posse, demonstrando, assim, a necessidade e utilidade dessa diligência na forma do art. 369 e seguintes do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de prova formulados sob id. 85221574. -
29/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:48
Juntada de informação
-
28/05/2024 11:00
Determinada diligência
-
30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:08
Juntada de informação
-
30/04/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:57
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0835741-85.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, CESAR CARLOS DO NASCIMENTO, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO - PB19806 EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRAPROCURADOR: MARIA JOSE BATISTA VERAS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os embargantes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:27
Juntada de informação
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ VERAS DE SIQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 19:19
Juntada de Informações
-
21/08/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO BELO DOMINGOS SOBRINHO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *25.***.*28-01 (EMBARGANTE).
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05/07/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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