TJPB - 0843753-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843753-59.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA DA PENHA XAVIER RAMOS SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 73361131, que indeferiu a petição inicial por não haver sido juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Aduz o Embargante que a sentença foi omissa ao não reconhecer a juntada do contrato ao processo (ID 76704811).
Não houve contrarrazões em face da ausência de citação da Promovida.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
13/12/2023 11:16
Determinada diligência
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13/12/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:08
Juntada de Informações
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:43
Determinada diligência
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19/07/2023 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER RAMOS em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:31
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 17:31
Determinada diligência
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22/05/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:06
Determinada diligência
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07/10/2022 22:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:16
Determinada diligência
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17/08/2022 11:16
Deferido o pedido de
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13/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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