TJPB - 0815319-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 01:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-02.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda] AUTOR: GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS REU: MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a responsabilização da ré pelos vícios construtivos constatados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Segundo narra a exordial, a autora firmou, em 18 de julho de 2011, contrato de compra e venda de unidade residencial com a ré, com financiamento por meio da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no Contrato nº 855551354500 – Carta de Crédito Individual – FGTS.
Após vistoria técnica realizada por engenheiro vinculado à CEF, o imóvel foi entregue à autora com a indicação de que se encontrava em “perfeitas condições de uso”.
Entretanto, menos de um ano após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais no imóvel, entre eles rachaduras em paredes, infiltrações, falhas hidráulicas, janelas fora do padrão e vazamentos generalizados, conforme fotografias e laudo técnico assinado por engenheiro civil que instruem a inicial.
A autora informou ter buscado soluções extrajudiciais junto à ré, sem sucesso.
Procurou também a CEF para acionar o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), mas esbarrou em exigências documentais excessivas e recusas baseadas na cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos.
A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, por envolver a CEF como parte ré.
Contudo, após análise da petição inicial e da documentação contratual, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa, limitando sua atuação à concessão do crédito imobiliário, declinando da competência para a Justiça Estadual, onde os autos passaram a tramitar sob o nº 0801099-21.2013.8.15.2001.
Na Justiça Estadual, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os documentos acostados aos autos – laudo técnico, imagens, habite-se e CEI da obra – seriam suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente a responsabilidade da ré enquanto construtora do imóvel.
Mesmo diante do pedido expresso de julgamento antecipado, o juízo determinou a realização de perícia de ofício para avaliar a extensão dos vícios.
A parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato, invocando a suficiência do conjunto probatório, inclusive com respaldo em precedentes jurisprudenciais.
A ré apresentou contestação genérica, alegando: ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como vendedora; inexistência de vícios relevantes; culpa da autora por mau uso do imóvel; e necessidade de perícia judicial para dirimir dúvidas técnicas. É o relatório.
Decido.
Da Carência de Ação A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento.
A ré alegou que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa da construtora ou tentativa prévia de solução extrajudicial, sustentando que a demanda seria prematura.
No entanto, tal alegação não encontra amparo jurídico, pois a tentativa de solução administrativa não é condição da ação.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que haja interesse processual basta a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
A autora demonstrou que adquiriu imóvel com vícios construtivos e que tais problemas persistiram mesmo após tentativas frustradas de solução direta, conforme narrado e instruído nos autos.
Ademais, o laudo técnico particular acostado, a farta documentação fotográfica e os documentos públicos (HABITE-SE e CEI) revelam a presença de lide objetiva, concreta e resistida, preenchendo os requisitos do interesse de agir.
Por fim, verifica-se que não há carência de ação em hipóteses como esta, em que a demanda visa à responsabilização por vícios ocultos, sendo irrelevante a ausência de prévia reclamação formal.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos aptos à formação do convencimento judicial.
O conjunto probatório apresentado pela autora revela-se robusto e suficiente, composto por fotografias que evidenciam de forma visual e clara os danos existentes no imóvel, laudo técnico elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, o qual descreve detalhadamente os vícios construtivos, suas origens e as consequências estruturais, e ainda pelos documentos públicos denominados HABITE-SE e CEI da obra, que demonstram de maneira inequívoca que a ré atuou como construtora da unidade habitacional, além de vendedora, caracterizando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré não impugnou tecnicamente o laudo, tampouco apresentou prova em sentido contrário.
Limitou-se a alegações genéricas, não suficientes para afastar a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, está configurada a desnecessidade de prova pericial judicial adicional, sendo adequado o julgamento antecipado da lide.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC APLICÁVEL A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do bem e a ré fornecedora do produto, na qualidade de construtora e vendedora do imóvel.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por vícios de projeto, fabricação ou construção, mesmo sem culpa: "Art. 12.
O construtor [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...] construção [...] do produto." Nos autos, ficou comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado que os danos detectados (rachaduras, infiltrações, vazamentos) decorrem de falhas na execução da obra, incompatíveis com um imóvel recém-entregue e habitado por curto período.
A ré, ao construir o imóvel sem as devidas condições de segurança e habitabilidade, incorreu em violação objetiva do dever de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo.
A responsabilidade, portanto, é inequívoca.
A contestação apresentada pela parte ré não se sustenta diante do acervo probatório e da legislação vigente, sendo oportuno refutar, de forma técnica e contundente, cada um de seus argumentos.
Da Alegação de ausência de responsabilidade A ré sustenta que teria atuado apenas como vendedora do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade por eventuais vícios construtivos.
Todavia, essa tese colide diretamente com os documentos constantes dos autos.
Com efeito, a autora juntou aos autos o Cadastro Específico do INSS (CEI), documento emitido pela Receita Federal para identificação de obras de construção civil, que indica MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO como responsável pela construção da edificação.
Além disso, o "Habite-se" emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa também a identifica como construtora da unidade habitacional.
Nesse cenário, é inequívoco que a ré atuou como fornecedora de produto imobiliário, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na qualidade de construtora e fornecedora, a ré atrai para si a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos existentes, conforme dispõe o art. 12 do CDC: "O construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.” Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva ou eventual, mas sim de obrigação legal inafastável, decorrente da qualidade de fornecedor no mercado de consumo.
Portanto, a responsabilidade da ré é incontestável, devendo responder pelos vícios construtivos do imóvel vendido, nos exatos termos do CDC.
Da Alegação de inexistência de vícios relevantes A ré também alega, sem qualquer respaldo técnico ou fático, que os vícios alegados seriam de pouca relevância ou inexistentes.
Essa assertiva ignora o laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente identificado nos autos com registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O laudo descreve rachaduras generalizadas nas paredes, infiltrações severas nas áreas internas, problemas hidráulicos decorrentes de rede mal executada e riscos à integridade estrutural do imóvel.
Além disso, foram juntadas fotografias que ilustram de maneira clara os danos, os quais extrapolam qualquer tolerância de desgaste natural.
Trata-se, portanto, de vícios graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel.
O laudo é técnico, minucioso, imparcial e contemporâneo aos fatos, preenchendo os requisitos de confiabilidade exigidos pela jurisprudência.
Importa destacar que a ré não apresentou qualquer contraprova pericial, nem impugnou tecnicamente o referido laudo.
A ausência de impugnação técnica gera presunção de veracidade da prova pericial unilateral, quando idônea.Portanto, a alegação de inexistência de vícios carece de qualquer respaldo técnico e jurídico, devendo ser integralmente desconsiderada.
Da Alegação de culpa da autora A ré, de forma genérica e sem comprovação, tentou transferir à autora a culpa pelos danos existentes, sob o argumento de que seriam decorrentes de mau uso ou desgaste natural.
Ocorre que os vícios narrados – rachaduras, vazamentos internos, infiltrações e defeitos estruturais – são vícios ocultos e estruturais, que se manifestaram em menos de um ano após a entrega do imóvel.
Trata-se de situação típica de vício oculto, definido nos termos do art. 18 do CDC, e que impõe ao fornecedor a obrigação de reparação imediata, independentemente da origem do vício: "Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (Art. 18, caput, do CDC) Além disso, nos termos do art. 441 do Código Civil, mesmo após a aceitação do bem, o adquirente poderá reclamar dos vícios ocultos no prazo legal: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." O ônus da prova quanto à existência de uso indevido é da ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a tentativa de imputar à autora responsabilidade pelos vícios não encontra respaldo fático ou jurídico, configurando-se mera alegação protelatória.
Da Alegação de necessidade de perícia judicial Por fim, a ré sustenta que a produção de prova pericial judicial seria indispensável à formação do convencimento do juízo.
Contudo, o laudo técnico independente já acostado aos autos supre plenamente a necessidade de produção probatória adicional.
O laudo foi produzido por profissional legalmente habilitado, com descrição técnica minuciosa, fundamentação em normas da ABNT e conclusão clara sobre os riscos e as falhas na construção.
Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá dispensar a realização de nova perícia quando o laudo técnico unilateral for suficiente, confiável e não contestado: "§1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado." Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova considerada desnecessária, inútil ou meramente protelatória: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Como se vê, o laudo técnico apresentado é plenamente suficiente e não foi desqualificado tecnicamente pela parte contrária.
Dessa forma, a insistência na produção de nova perícia se revela infundada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual.
Danos Materiais – Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório Pecuniário A autora comprovou nos autos, de forma clara e técnica, por meio de laudo pericial independente elaborado por engenheiro habilitado, a existência de vícios construtivos graves no imóvel objeto da demanda.
As falhas constatadas envolvem comprometimento estrutural, infiltrações extensas, rachaduras, falhas hidráulicas e riscos à segurança física dos ocupantes, o que torna o bem impróprio para a moradia digna e segura.
Conforme dispõe o art. 18, caput, §1º e §3º do Código de Defesa do Consumidor, vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo conferem ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o reparo integral.
Vejamos: “Art. 18, §1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.” “§3º.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, for justificável a substituição imediata do produto.” No caso concreto, a autora optou pelo reparo integral do imóvel, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, conduta que encontra respaldo legal e é tecnicamente viável, conforme evidenciado no laudo.
Trata-se de solução proporcional e adequada, considerando a natureza dos vícios e a possibilidade de correção da estrutura por meio de intervenção adequada.
Do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de perícia complementar Considerando a natureza da obrigação imposta – reforma estrutural do imóvel – e a complexidade técnica envolvida, faculta-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, requerer a realização de perícia judicial complementar, caso entenda não ter sido a obrigação de fazer cumprida de forma adequada ou integral.
Tal medida encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, e poderá ser deferida apenas se houver indícios concretos de descumprimento, execução deficiente ou resistência da parte ré.
A perícia complementar, portanto, não será determinada de plano, mas dependerá de provocação fundamentada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele necessária para a aferição da efetiva satisfação da tutela jurisdicional.
Do pedido de substituição do imóvel e da alteração do contrato com a Caixa Econômica Federal A parte autora formulou, de maneira alternativa e subsidiária, pedido de substituição do imóvel por outro novo e equivalente, nos termos do art. 18, §1º, I, c/c §3º, do CDC, bem como o consequente pedido de alteração do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, a fim de vincular o novo bem ao pacto contratual, em caso de substituição.
No entanto, conforme anteriormente fundamentado, o laudo técnico aponta a viabilidade plena da reforma, e não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de substituição do imóvel como medida proporcional, necessária ou exigível.
Assim, julgo improcedente o pedido de substituição do imóvel, por ausência de fundamento fático e jurídico para sua concessão.
Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de alteração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que este era acessório e condicionado à substituição do imóvel, ora indeferida.
Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré promova, às suas expensas, a reforma estrutural integral do imóvel em prazo a ser fixado, com supervisão técnica adequada e sob pena de multa.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais indiretos, como reembolso de aluguéis pagos, gastos com reparos provisórios ou aquisição de materiais, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório do efetivo desembolso de valores a esse título.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E, para a indenização pecuniária por danos materiais, é essencial a demonstração objetiva do prejuízo concreto, sob pena de esbarrar na vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos documentais que demonstrem gastos realizados ou prejuízos financeiros efetivamente suportados pela autora a esse título, o pedido de indenização por danos materiais de natureza pecuniária deve ser julgado improcedente.
Ressalto que a improcedência se refere exclusivamente ao pedido de ressarcimento de valores e não à obrigação da ré de reparar integralmente o imóvel, esta plenamente demonstrada nos autos e juridicamente viável.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ainda que se reconheça a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido, sendo exigida a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, capazes de produzir abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Nesse sentido, o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, fixou com clareza que: “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” No caso presente, a autora não demonstrou nos autos a existência de situação fática concreta de gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Os elementos probatórios revelam vícios construtivos passíveis de reparo, mas não há nos autos comprovação de que tais defeitos tenham ocasionado risco iminente à saúde, desalojamento compulsório, perda do bem da vida ou sofrimento excepcional e duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração natural da legítima expectativa do consumidor.
A jurisprudência também se mostra restritiva quanto à banalização do dano moral em relações contratuais: “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.817.480/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) Portanto, ausente qualquer prova concreta de violação anormal à esfera da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO, para: Reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel vendido à autora; Condenar a ré a realizar, às suas expensas, a reforma integral do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; Determino que a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer (reforma do imóvel) poderá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração concreta de descumprimento, execução deficiente ou ausência de entrega do imóvel em condições técnicas adequadas, cabendo ao juízo avaliar a necessidade de perícia judicial complementar, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a ré é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:33
Juntada de informação
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04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:02
Determinada diligência
-
28/02/2025 12:02
Deferido o pedido de
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27/02/2025 23:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 00:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:14
Determinada diligência
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30/08/2024 12:14
Deferido o pedido de
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30/08/2024 12:14
Nomeado perito
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28/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS - CPF: *09.***.*00-64 (AUTOR) e MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO - CPF: *82.***.*60-44 (REU).
-
10/07/2024 16:52
Nomeado perito
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24/05/2024 23:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MANGUEIRA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0815319-02.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,14 de dezembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
15/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:19
Outras Decisões
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21/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de defensoria publica do estado paraiba em 28/04/2023 23:59.
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24/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:00
Juntada de Ofício
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11/12/2022 11:17
Juntada de Petição de cota
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09/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 07:13
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:51
Conclusos para despacho
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27/01/2022 20:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:25
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:47
Juntada de diligência
-
30/09/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 20:50
Juntada de diligência
-
18/06/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 01:02
Decorrido prazo de defensoria publica do estado paraiba em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 19:04
Juntada de diligência
-
12/04/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 11:51
Decorrido prazo de GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 03:51
Decorrido prazo de GEISYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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