TJPB - 0837035-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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24/04/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
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12/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837035-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA BARROS DA SILVA, FABIO BARROS DA SILVA REU: PETSHOP BRASIL UNIVERSAL LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez.
O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o fato da parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, de modo que não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgado do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 00:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 07:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 11:47
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/08/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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