TJPB - 0831879-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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22/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831879-09.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: RAYANNA MOTA DE MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DE MANDATO ADVOCATÍCIO.
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO EMBARGANTE.
PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO(A) DEFENSOR(A).
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXITOSA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA.
INÉRCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III C/C ART. 274, § ÚNICO, AMBOS DO NCPC. -Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo da causa. -É dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, para fins de intimação pessoal.
VISTOS.
MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA ajuizou Embargos à Execução em desfavor da Exequente, RAYANNA MOTA DE MENEZES, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
O feito seguiu a sua tramitação normal, no entanto foi informada a renúncia do advogado constituído da Embargante, por meio de comunicação “Whatsapp”, consoante “print” inserido no Id 87954599.
No intuito de intimar pessoalmente a Requerente para constituir novo(a) patrono(a), restou fracassada a tentativa, uma vez que não mais residia no local indicado na exordial.
Conforme atestou a competente Oficiala de Justiça, constante no Id 91108023. É o relatório.
DECIDO.
A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito restou frustrada em razão da mudança de endereço da Embargante, conforme anotado no Id 91108023.
Reflexivamente, o art. 274, § único, do NCPC dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança. “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
Assim, diante da desídia da parte em fornecer condições para a solução ideal do litígio, deixando de informar o seu novo endereço ao juízo da causa, pode-se concluir da desistência da requerente em prosseguir com o feito, de modo que a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, § único, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, por ser o Demandante beneficiário da justiça gratuita (Id 75035785).
CERTIFIQUE-SE o teor desta Decisão no feito Executivo, em apenso, Proc. 0839332-89.2022.8.15.2001.
Transitado em julgado, ARQUIVEM os autos, dando-se baixa junto ao Sistema.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831879-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do embargado (ID 78411114).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:10
Juntada de informação
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21/06/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA - CPF: *75.***.*00-81 (EMBARGANTE).
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21/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:02
Juntada de informação
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13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 06:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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