TJPB - 0007789-87.2011.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:31
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LEANDRO FILHO (EXEQUENTE)
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02/04/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 103156109, DEFIRO o pedido de habilitação e DETERMINO a anotação de FABIANA BARCIA DE ANDRADE SÁ como advogada da parte autora.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada ora habilitado, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar o devido cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 17:21
Deferido o pedido de
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22/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007789-87.2011.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIÃO LEANDRO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de id 103156109, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 05 de novembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
05/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007789-87.2011.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIÃO LEANDRO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 02 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
02/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007789-87.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:36
Processo Desarquivado
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19/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO FILHO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007789-87.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO LEANDRO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÕES.
PLANO COLLOR II.
REAJUSTES. ÍNDICES.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADOÇÃO DO IPC.
APLICAÇÃO DE INDICE QUE MELHOR RECOMPONHA A INFLAÇÃO DO PERIODO.
PROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu e, consequentemente, em competência da União, uma vez que o que se busca na presente demanda é o pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas no período do Plano Collor II, sendo a competência legislativa matéria alheia e impertinente à questão em análise. - Segundo entendimento do STJ, é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas suas respectivas diferenças. - Com relação ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado conforme o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 e de 11,79% no mês de março de 1991, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. -Procedência Vistos, etc.
SEBASTIÃO LEANDRO FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu que, em 1991, era possuidor da conta poupança identificada pelo nº. 3448070-2, agência 237-2.
Acrescentou, ainda, que o banco promovido não procedeu com as devidas correções monetárias dos valores depositados à época do plano econômico Collor II, notadamente em relação aos meses de fevereiro e março de 1991, deixando, portanto, de aplicar os corretos índices de correção, o que lhe causou prejuízo.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pediu que o banco réu fosse condenado ao pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas naqueles períodos, além de custas e honorários advocatícios.
Em decisão inicial, deferida a gratuidade judiciária ao autor, ordenou-se a citação do réu (Id.22733188 – autos digitalizados – vol. 1 – fl. 11v).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 22733189 – autos digitalizados – vol. 2 – fls. 14/34).
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito diante do estrito cumprimento da lei.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 22733189 – autos digitalizados – vol. 2 – fl. 77).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria da União, já que se trata do ente competente para legislar sobre o sistema monetário e sistemas de poupança.
Incabível é a preliminar arguida, uma vez que o que se busca na presente demanda é o pagamento, devidamente corrigido, das diferenças de correção monetária, não aplicadas no período do Plano Collor II, sendo a competência legislativa matéria alheia e impertinente à questão em análise.
Assim, REJEITO a preliminar analisada.
PRESCRIÇÃO No que se refere ao prazo prescricional das ações que objetivam a cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, por conta dos frustrados planos econômicos, forçoso é reconhecê-la como vintenária, na forma do art. 177, do CC/1916, vigente à época dos fatos e, como o atual Código Civil o reduziu em 10 anos (art. 205), há de ser aplicada a regra de transição disposta no art. 2.028, do CC, já que, quando da entrada em vigor do Novo Código (12/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior.
Confira-se: “Caderneta de poupança.
Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Planos Bresser e Verão.
Prescrição.
Direito adquirido.
Quitação tácita.
Fundamento inatacado.
IPC de 42,72%.
Datas-bases das cadernetas de poupança.
Ausência de prequestionamento.
Súmula nº 07/STJ.
Juros de mora.
Termo inicial.
Precedente da Corte. 1.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios”. (STJ – REsp 433003/SP, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. 26/08/2002 e DJ 25/11/2002, p. 232).
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, portanto, dentro do prazo prescricional vintenário.
Também não há de se falar em prescrição quanto ao aspecto da correção monetária e dos juros, eis que é cediço que a primeira apenas mantêm o poder aquisitivo da moeda contra efeitos nocivos da inflação, confundindo-se, portanto, com o principal, não assumindo, assim, caráter de prestação acessória.
Os juros remuneratórios, de igual modo, sofrem a incidência da regra geral de prescrição vintenária das ações pessoais, simplesmente em virtude de os juros incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança serem capitalizáveis e, como consequência, os valores devidos a este título passam a integrar o capital principal e ser devido, perdendo a características de acessório.
Sobre a questão, remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO.
IPC DE JUNHO DE 1987 (26, 06%).
PLANO BRESSER.
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
PLANO VERÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
I.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária.
Precedentes” (STJ – AgRg no Ag 990050/PR, Min.
Aldir Passarinho, T4, j. 10/06/2008 e DJ 04/08/2008).
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito, pois o prazo prescricional não se operou.
DO MÉRITO Compulsando os autos, resta inconteste que o autor era titular da conta poupança identificada pelo nº. 3448070-2, agência 237-2, no ano de 1991, e sobre este fato, o banco réu nada questionou.
Competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado através do documento de Id. 22733188 (autos digitalizados – vol. 1 – fl. 10) Por sua vez, cabia ao promovido, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o réu.
Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre o plano econômico relativo ao caso concreto (Collor II).
No atinente ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 e 11,79%, no mês março do mesmo ano, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, que assim dispunha quanto à matéria, in verbis : “Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
Art. 13.
O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”.
Quanto a esse plano, não importa a data de aniversário da conta, sendo certo que para a atualização dos valores existentes nas contas de poupança, iniciadas ou renovadas antes da edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31/01/1991, o índice a ser observado deve ser o IPC. É que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTNF e o substituiu pela TRD, para a correção dos saldos de poupança a partir de 01/02/1991.
Reeditada em 06.02.1991 e convertida na Lei 8.177 em 01/03/1991, manteve seus efeitos desde sua edição, em 31/01/1991.
A correção monetária é por índice composto: variação do BTN Fiscal aplicada em janeiro, incluindo o dia 01/02/1991, e da TRD a partir de então, nos termos do artigo 13 da Lei 8.177/91 que reproduziu o art. 12 da MP 294/91, já transcrito acima.
Assim, os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP 294/91, em 31/01/1991, têm direito à correção pelo IPC, pois o critério de remuneração por ela estabelecido, conhecida como Plano Collor II, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua edição (tempus regit actum).
Confira-se: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC FEVEREIRO DE 1991. 21,87%.
UFIR.
JULHO E AGOSTO DE 1994. (...) 6)'(...) Os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", de acordo com a orientação da jurisprudência, são de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991.'” (Ap.
Cív. 429.722-1/Divinópolis, 3ª CCível/TAMG, Rel.
Maurício Barros, d.j. 04/08/2004).
Portanto, tendo o autor feito prova de titularidade da conta poupança no ano de 1991 (época do plano Collor II) e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (11,79%), atinente à conta nº 3448070-2, agência 237-2, sobre o saldo disponível da conta poupança do autor existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, artigo 6º da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89.
CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 05:29
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 05:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO FILHO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:52
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 09:40
Processo migrado para o PJe
-
01/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2019 NF 82/19
-
01/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 07/2019 17:09 TJEJPEL
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 30032013
-
30/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 30082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072012 NF 137: 12
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13012012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012012
-
10/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 30112011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 81: 11
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 81: 11
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02052011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06042011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29032011 006840PB
-
24/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06042011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22032011 CONTESTACAO
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032011 NF 50: 11
-
17/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04042011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030320111BANCO BRADESC
-
02/03/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 02032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 02032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08022011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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