TJPB - 0802422-98.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802422-98.2022.8.15.0211 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PAULO FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PAULO FIRMINO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores referentes a diferenças de anuênios (adicional por tempo de serviço), com base na sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, transitada em julgado em 26/10/2023 (ID 81277994).
O exequente apresentou memória de cálculo inicial, postulando o pagamento de quantia certa, acrescida de juros e correção monetária.
Intimado, o executado apresentou impugnação inicial (ID 98151215), alegando excesso de execução, a qual foi acolhida por decisão de 23/01/2025 (ID 106793862), homologando-se os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 10.098,29.
Expediu-se ofícios requisitórios (RPV) em 21/02/2025 (ID 108207977) e 24/02/2025 (ID 108230466), prosseguindo-se com os atos executórios.
Posteriormente, o executado apresentou nova manifestação (ID 108929364), arguindo a inexigibilidade da obrigação em razão da duplicidade de cobranças e da existência de coisa julgada material, com base no processo nº 0008535-47.2014.8.15.2001, no qual o exequente já teria postulado e recebido valores idênticos referentes aos mesmos anuênios, juntando documentos comprobatórios, tais como, planilha de cálculos, sentença, ofício requisitório e petição inicial daquele feito.
Requereu, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Intimado, o exequente manifestou-se (ID 115485535), arguindo preclusão consumativa e temporal, sustentando que o executado não teria suscitado a matéria de coisa julgada na impugnação inicial e requerendo o prosseguimento da execução pelos valores homologados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a arguição de preclusão consumativa e temporal suscitada pelo exequente.
A matéria de coisa julgada material, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), constitui-se em condição de ação e pressuposto processual negativo, sendo de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não se opera preclusão quanto a tal questão, podendo ser arguida inclusive em fases posteriores à impugnação inicial, especialmente quando novos elementos probatórios surgem ou são juntados aos autos, como ocorreu com a apresentação de documentos do processo anterior pelo próprio executado.
No mérito, a impugnação apresentada pelo executado no ID 108929364 merece acolhida.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que o exequente, no processo nº 0008535-47.2014.8.15.2001 (tramitado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital), postulou idêntico direito: o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento e recomposição de anuênios (adicional por tempo de serviço de 1% por ano, incidentes sobre o soldo, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993), referentes ao período de 2003 a 2012, com implantação na folha de pagamento e pagamento retroativo dos últimos cinco anos.
Naquele feito, a sentença reconheceu o direito do autor (ora exequente), condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças, com base nos mesmos fundamentos jurídicos: inaplicabilidade da LC Estadual nº 50/2003 aos policiais militares até a edição da MP Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), computando-se os anuênios adquiridos no período.
Expediu-se ofício requisitório (RPV) (ID 108929370) e a planilha de cálculos (ID 108929369, ID 83352571) demonstra o pagamento de valores idênticos aos ora executados, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando quantia similar à homologada nestes autos.
Há, portanto, identidade de partes (Paulo Firmino de Lima x Estado da Paraíba), de causa de pedir (descongelamento de anuênios no período 2003-2012, com base na legislação específica para policiais militares) e de pedido (pagamento retroativo e implantação), configurando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, inciso VI, do CPC.
O trânsito em julgado daquela sentença (ocorrido em 17/12/2020, conforme certidão juntada) torna a obrigação inexigível nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 505, I, do CPC), que impede a rediscussão da mesma lide.
Ademais, a duplicidade de cobranças é manifesta, pois o exequente busca receber, em duplicidade, os mesmos valores já satisfeitos no processo anterior (que engloba o período aqui executado - 2017 a 2022), o que configuraria enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Os documentos comprobatórios juntados pelo executado (petição inicial ID 108929374, sentença ID 108929373, planilha ID 108929369 e ofício requisitório ID 108929370) comprovam o pagamento efetivo, não impugnados de forma específica pelo exequente em sua manifestação.
Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, do CPC) em razão da duplicidade de cobranças e da existência de coisa julgada material, acolhendo a impugnação apresentada pelo executado.
Por fim, a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso.
A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas procedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 108929364) para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo de execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito os ofícios requisitórios outrora expedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 05:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802422-98.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as questões suscitadas no petitório retro.
ITAPORANGA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:35
Juntada de RPV
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21/02/2025 11:01
Juntada de RPV
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28/01/2025 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802422-98.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/04/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 14:50
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOS N° 0802422-98.2022.8.15.0211 AUTOR: PAULO FIRMINO DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc.
Intime-o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:51
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2022 05:26
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:15
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 06:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO FIRMINO DE LIMA - CPF: *27.***.*76-15 (AUTOR).
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26/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO FIRMINO DE LIMA (*27.***.*76-15).
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12/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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