TJPB - 0802991-02.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:42
Juntada de Alvará
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20/05/2024 18:41
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802991-02.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 12:02
Processo Desarquivado
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04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 06:32
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:07
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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