TJPB - 0803878-76.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 21:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES DO ID. 107974089, PARA CUMPRIMENTO EM 15 DIAS. -
22/02/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803878-76.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: AUDILA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, após o depósito dos honorários periciais efetuados pela promovida, o perito peticionou requerendo o pagamento de 50% do valor dos honorários.
Considerando que o valor integral já foi depositado em conta judicial e que eventual pagamento antecipado ocasionaria o retardo do processo que tramita desde 2021 com conclusões desnecessárias, indefiro o pedido, com fundamento nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
Posto isso, determino: 1 - Intime o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 2 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias. -
14/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias e pela última vez, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei. -
03/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803878-76.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDILA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o órgão pagador da parte autora, uma vez que, tem determinação no Item 2 do Id. 87390813, para o Cartório oficiar ao mesmo; e não há nenhuma informação nesse sentido no processo.
João Pessoa/PB, 27 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
27/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803878-76.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: AUDILA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Petição da parte autora requerendo o andamento do feito.
Justiça Gratuita deferida, bem como retirada a suspensão dos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 05/03/2020.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 2 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:50
Nomeado perito
-
21/03/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de AUDILA FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803878-76.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDILA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2023.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
15/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUDILA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*77-91 (AUTOR).
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 03:13
Decorrido prazo de AUDILA FERREIRA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/07/2021 14:28
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
23/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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