TJPB - 0806996-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806996-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806996-66.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: THIAGO FIGUEIREDO SEABRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença de Id. 83639849, no qual se alega omissão no julgado ao argumento de que a sentença recorrida, ao condenar a embargante na limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, não analisou o disposto na Lei nº 10.931/04 Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado não se manifestou. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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25/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806996-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806996-66.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: THIAGO FIGUEIREDO SEABRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por THIAGO FIGUEIREDO SEABRA , já qualificado nos autos, em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese que firmou um contrato de financiamento junto à demandada, em que figuraram cláusulas abusivas, tais como juros moratórios, seguro, registro de cadastro e tarifa de avaliação do bem.
Diante do exposto requereu a procedência dos pedidos, a fim de serem declaradas nulas as referidas tarifas, com restituição em dobro.
Devidamente citado, o promovido presentou contestação (ID 52860745), requerendo a retificação do polo passivo, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimado para impugnar a contestação, peticionou no ID 53029370.
Intimadas as partes para interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandante quedou-se inerte.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado (id 23095854), acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer o demandado a retificação do polo passivo passando a constar a BANCO VOTORANTIM S.A, tendo em vista este ser o autor da cobrança.
Ocorre que compulsando os autos, percebe-se que razão assiste a parte demandada.
Diante do exposto, acolho o pedido de retificação.
MÉRITO Infere-se que fora celebrado contrato de financiamento entre a autora e o Banco Votorantim para a aquisição de veículo no valor de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais) - Id. 40221157.
Juros de mora excessivos Com relação aos juros moratórios, estes são pagos pelo mutuário em decorrência da demora no adimplemento da prestação ajustada, podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Dispõe o art. 406 do CC: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Destarte, ante a impossibilidade de utilização da taxa SELIC para o cálculo do juros moratórios, tem-se como parâmetro o artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, vez que o Código Civil fala em aplicação da taxa de juros correspondente aos tributos.
Vejamos: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Como se vê, os juros moratórios, a contar da vigência do Código Civil, devem ser calculados em 1,0% ao mês, conforme a Súmula n° 379 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 379.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO —PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — JUROS DE MORA — CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO DA SÚMULA 379 DO STJ — APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL — LIMITAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS —ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — In casu, os juros moratórios estão previstos para incidir à taxa de 0,433% ao dia, conforme cláusula 12 e 12-1, em desacordo, portanto, ao disposto no citado artigo 406 do CC c/c artigo 161,§ 1º, doCódigo Tributário Nacional e com atual Súmula do STJ, in verbis: Súmula 379.
Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (0800014-52.2017.8.15.0101, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) No caso, verifica-se que a cláusula “I.
Encargos Moratórios” do aludido pacto, fixou os juros moratórios em 8,10% ao mês, o que demonstra abusividade, considerando o limite de 1% ao mês dos juros moratórios, Tarifa de avaliação do bem e Registro do contrato O apelante defende a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato, aduzindo que caberia ao Banco/promovido é quem o pagamento das despesas e comissões da concessionária, os gastos administrativos decorrentes da outorga creditícia.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou a “validade (…) da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No mesmo julgado, entendeu por válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
Eis a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ressalte-se que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, na medida em que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, indica o gravame de alienação fiduciária.
Desse modo, vê-se que a cobrança das referidas tarifas é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovação de serviço não prestado, o que não se verifica, in casu, impondo-se a manutenção da sentença neste sentido.
Seguro Proteção Financeira Compulsando os autos, especificamente o contrato de financiamento (Id.52860746), verifico a existência de Seguro supostamente contratado pela parte autora.
Pois bem.
A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.
Logo, a presença da apólice devidamente assinada pelo consumidor caracteriza a efetiva contratação do seguro, o que torna devida a sua cobrança.
Assim, havendo prova da legítima cobrança do encargo, esta deve ser considerada legal.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, caso tenha havido pagamento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros moratórios no percentual de 6% ao mês, autorizada, contudo a cobrança nos moldes da legislação em vigor, qual seja, 1% ao mês.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandado BANCO VOTORANTIM S.A, CNPJ: 59.***.***/0001-03 .
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência mínima do promovido, condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade devido a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:25
Indeferido o pedido de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA - CPF: *34.***.*32-08 (AUTOR)
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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