TJPB - 0837200-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837200-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: RAPHAEL FREIRE DE ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO - PB31450 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 06:04
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837200-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: RAPHAEL FREIRE DE ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO - PB31450 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0837200-25.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAPHAEL FREIRE DE ALMEIDA GOMES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO OAB: PB31450 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 18 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
18/12/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 21:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806183-96.2022.8.15.2003
Claudenira Braz da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 11:51
Processo nº 0816646-69.2023.8.15.2001
Nadja Sousa de Araujo
Portobens Administradora de Consorcios L...
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 07:56
Processo nº 0869547-14.2023.8.15.2001
Carlos Alberto Sobral
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 14:44
Processo nº 0845260-89.2020.8.15.2001
Pneu Free do Brasil Comercio Eletronico ...
Daniel Virgulino Leite
Advogado: Sergio Alberto Ribeiro Bacelar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2020 17:17
Processo nº 0807106-88.2023.8.15.2003
Vera Maria Montenegro Leal Hotel LTDA
Arthur Henrique Ataide de Azevedo
Advogado: Juliana Barbosa de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 14:48