TJPB - 0806037-89.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:36
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:19
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 13:04
Determinada diligência
-
11/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
14/07/2024 16:57
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
30/04/2024 14:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA BELO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, pelas 08:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
14/02/2024 21:54
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/12/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 06:02
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Se houver requerimento de produção de provas, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes (CPC, art. 179, I[5]), nos termos dos arts. 178, inciso II[6], c/c o art. 698[7], ambos do novo CPC, intime-se[8], também por meio eletrônico, a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para manifestar-se no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando-se a presença de interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[9]), retornando, após o pronunciamento ministerial, os autos conclusos a fim de, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[10] e 356[11]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 358[12]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do NCPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se abertura de vista do processo ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo e conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]). -
15/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:08
Determinada diligência
-
23/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:28
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:25
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:31
Determinada diligência
-
01/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 16:00
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 15:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
26/12/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
26/12/2022 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
19/12/2022 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 16:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2022 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
15/12/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2022 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 02:57
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2022 18:05
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2022 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
31/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2022 18:15
Juntada de Informações prestadas
-
07/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:37
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:41
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2022 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
29/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
12/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/04/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 13:13
Juntada de diligência
-
19/04/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2022 18:25
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/06/2022 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
29/03/2022 08:21
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2022 18:34
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 15:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
09/03/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2022 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
30/01/2022 17:09
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2022 11:18
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2022 11:13
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:02
Juntada de diligência
-
18/01/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
11/01/2022 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS LEVY DA SILVA PINTO (*92.***.*72-49).
-
25/11/2021 15:30
Declarada incompetência
-
24/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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