TJPB - 0848514-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:22
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:04
Outras Decisões
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22/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0848514-02.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISCO IARLEY BARBOSA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima especificadas.
A parte fora intimada para adimplir as custas processuais de diligência para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida (ID: 79789389).
No entanto, quedou-se inerte.
Assim, esse juízo determinou a intimação da parte, novamente, e dessa vez de forma pessoal, para cumprir com o pagamento das custas diligenciais, bem como para indicar o local de destino do bem e o depositário fiel desse (ID: 83670772).
Contudo, a parte autora, tão somente, indicou o depositário fiel (ID: 83901760) e requereu o bloqueio do veículo, via RENAJUD (ID 84035809), sem adimplir as custas conforme o determinado. É o que importa relatar, passo à decisão.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro que compreende as custas e despesas iniciais e finais.
As primeiras são antecipadas pela parte que ajuíza a ação, a fim de proporcionar o desenvolvimento válido e regular do processo.
As últimas são atribuídas à parte vencida, segundo o critério da sucumbência, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Com efeito, o autor não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas processuais, conforme preceituam as normas mencionadas.
Lado outro, a ação de busca e apreensão possui procedimento específico e, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da diligência do oficial de justiça para efetivação da liminar seguida da citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Portanto, o não recolhimento das custas respectivas obsta a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e desse modo, implica na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO C.P.C.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de Edson Frota Aragão, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do C.P.C. 2.
Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas dos arts. 662 e 842 do C.P.C, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas . 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, o banco/autor quedou-se silente, conforme certidão (fl. 90). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do C.P.C, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença confirmada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora .(TJ-CE - AC: 08873401620148060001 CE 0887340-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do C.P.C). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator .(TJ-CE - AGT: 01417233520188060001 CE 0141723-35.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Parcelas de financiamento de automóvel inadimplidas.
Decisão que intimou o autor para que providenciasse o recolhimento das custas necessárias à citação e ao cumprimento de liminar: Ausência de atendimento ao comando judicial.
SENTENÇA que extinguiu o feito em razão de inércia do autor e de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO manejada pelo autor pretendendo a aplicação do inciso III do mesmo artigo.
EXAME.
Não incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal configurada, em que não se exige intimação pessoal prévia à extinção do processo.
Extinção bem decretada.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal do requerente.
RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 00010918220158260299 SP 0001091-82.2015.8.26.0299, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 25/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Ante o exposto, e levando-se em consideração ter sido à parte oportunizada, por duas vezes, o adimplemento das custas processuais para a viabilização do prosseguimento do processo, mas que, no entanto, permaneceu inerte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0848514-02.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISCO IARLEY BARBOSA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de FRANCISCO IARLEY BARBOSA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, devidamente intimada para adimplir as custas diligenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 e 485, I, C.P.C.), deixou transcorrer o prazo, in albis, sem o devido recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Diante da inércia da parte autora, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias do fim do prazo para o adimplemento das custas diligenciais (23/10/2023), e assim, cumprimento da diligência determinada pelo juízo, INTIME-SE, pessoalmente (via carta AR) e por meio de advogado, a parte autora para cumprir com a determinação desse juízo (ID: 79789389): "para emendar a exordial (art. 321 do C.P.C) no prazo de 05 (cinco) dias, vindo a indicar o fiel depositário do bem, bem como a comprovar adimplemento das custas diligencias, sob pena de o próprio juízo vir a nomear se nomear o próprio devedor como fiel depositário do bem e/ou extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 290 e 485, I, C.P.C.).", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, § 1º, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:45
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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20/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2022 12:08
Declarada incompetência
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28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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