TJPB - 0867954-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867954-47.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte promovida, ora executada, pretende a baixa de suposto apontamento junto ao SPC/SERASA.
Ressalta-se que a presente demanda fora extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, cuja sentença determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais pela parte autora.
Nesse sentido, não subsiste fundamento jurídico no pleito formulado pela parte promovida no sentido de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SCPC/SERASA) relativamente ao objeto dos autos, porquanto a extinção processual não produziu qualquer efeito constitutivo ou desconstitutivo apto a respaldar tal medida.
Destarte, indefiro o pedido de Id nº 110898201.
Intime-se.
Após o quê, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:38
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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18/08/2025 21:38
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:25
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867954-47.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora formulou pedido de reconsideração (Id nº 89608952) da sentença proferida em 14/04/2024 (Id nº 87733153), a qual cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais.
Em sua manifestação, a parte autora alega que o recolhimento das custas foi realizado antes da data da prolação da referida sentença, mas, por um equívoco, os comprovantes não foram juntados aos autos em tempo hábil.
Pois bem.
O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para proceder ao pagamento das custas processuais e, conforme consignado na sentença, manteve-se inerte dentro do prazo legal.
Ainda que alegações posteriores indiquem que o recolhimento teria sido realizado antes da prolação da decisão, é indispensável que a comprovação do pagamento seja oportunamente apresentada nos autos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pagamento das custas processuais é requisito essencial à formação regular do processo, sendo inviável admitir posterior regularização após a extinção da demanda.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
CONVALIDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nos termo do que estabelece o art. 290, do CPC, a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento do feito.
Contudo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.361.811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos e se realizado antes da decisão extintiva do feito. (TJ-MG - AC: 10000212666770001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Se o autor, devidamente intimado, deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais, correta a decisão do magistrado que extinguiu o processo sem resolução do mérito; II.
In casu, a presente demanda arrastou-se na instância primeva, sem que a parte autora cumprisse as determinações legais acerca da constituição e do desenvolvimento válido da relação processual; III.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos; IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06397844620208040001 AM 0639784-46.2020.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021).
Assim, não há elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão proferida, uma vez que o recolhimento extemporâneo das custas ou a ausência de comprovação tempestiva não afastam os efeitos do art. 290 do CPC.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença proferida por este juízo.
Intime-se.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:30
Outras Decisões
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867954-47.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RÉU: MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de MARCOS ANTONIO MEIRA FILGUEIRA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 83186462), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 87723950). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/04/2024 22:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2024 22:33
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:39
Juntada de
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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