TJPB - 0802165-63.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0802165-63.2021.8.15.0161 [Usucapião Ordinária] AUTOR: GUSTAVO PALMEIRA SANTOS REU: JACIRA POLIANA SIMPLICIO NASCIMENTO SENTENÇA GUSTAVO PALMEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de JACIRA POLIANA SIMPLICIO NASCIMENTO alegando, em síntese, que possuem o imóvel descrito na petição inicial, situado no lugar conhecido como Sítio Chã da Serra, no município de Cuité/PB, com especificações e confrontantes delineados na petição inicial e memorial descritivo de id. 51303467.
Afirma, ainda, o requerente que o imóvel acima pertencia a Sra.
Paula Fabiana de Lima que vendeu em 02 de janeiro de 2007, para a Sra.
Jacira Poliana Simplicio de Oliveira, tendo o autor adquirido desta no ano de 2019, conforme consta na escritura particular de compra.
Acostou aos diversos documentos, em especial a planta planimétrica e memorial descritivo.
Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação.
Designada audiência de instrução e julgamento, realizando o interrogatório do promovente e a oitiva da testemunha DAMIÃO ELOI DANTAS. É o relatório.
Decido.
A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel objeto desta lide há mais de 4 anos, em continuação à posse dos antigos proprietários, que ocupavam a imóvel desde idos de 2007.
Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados os confinantes e a demandada Sra.
JACIRA POLIANA, sem que houvesse qualquer oposição.
Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Para comprovar suas alegações o autor trouxe as seguintes provas documentais: escritura particular, tendo como o Sra.
Jacira Poliana adquirindo o imóvel no ano de 2007; escritura particular, tendo como o requerente comprando o imóvel da Sra.
Jacira Poliana no ano de 2019.
Em seu depoimento, o autor disse que atualmente encontra-se fazendo melhorias no imóvel, no que foi confirmado pela testemunha ouvida em Juízo, que asseverou que o autor é reconhecido como legítimo dono do imóvel, sem que jamais alguém tivesse questionado sua propriedade.
Pois bem.
A testemunha ouvida em Juízo apresentou versão harmônica com a narrativa do requerente, dando conta de que o autor é reconhecido na comunidade como o único dono da propriedade, sem que jamais houvesse qualquer reclamação de terceiros acerca do domínio da terra.
O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro).
O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil.
O prazo também é reduzido a 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil).
Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001).
STJ: Usucapião extraordinário.
Comprovação dos requisitos.
Mutação da natureza jurídica da posse originária.
Possibilidade.
O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel.
Min.
César Asfor Rocha).
A instrução demonstrou estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, continuando a posse dos antecessores sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítimos proprietários do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual.
A mera ausência de transcrição no registro público não induz a presunção de que o imóvel é de propriedade do Estado nem impede a declaração da aquisição da propriedade, cabendo ao ente público fazer tal prova.
Nesse sentido, os precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público.
A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem (...) (AgRg no REsp 611577 / RS Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2012). (...) 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 964223 / RN Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador T4 -QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2011 RB vol. 577 p. 44 RT vol. 916 p. 729) Portanto, conclui-se que foram demonstrados os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, com a consequente aquisição da propriedade.
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS sobre o imóvel situado Sítio Chã da Serra, na cidade de Cuité/PB, com área total de 4.465,00m², com limitações descritas na inicial e conforme planta baixa acostada nos id. 51303467.
Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel de id. 51303467.
Custas satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão.
Intimem-se terceiros interessados por edital.
Dispensada a intimação do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - PB. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O DR.
FÁBIO BRITO DE FARIA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo, tramita a Ação de Usucapião nº 0802165-63.2021.8.15.0161, requerida pelo AUTOR: GUSTAVO PALMEIRA SANTOS, alegando que desde o ano de 2019, vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel usucapiendo, situado no Sítio Chã da Serra do Cuité, Zona Rural, Município de Cuité - PB, com os seguintes limites e dimensões: ao lado esquerdo, com terras de Manoel Bernardo dos Santos, com 138,52m (cento e trinta e oito vírgula cinquenta e dois metros); ao lado direito, com a estrada e, na frente, com terras de Maria Margarida Henrique, cuja parte de terra tem formato triangular, contendo uma casa, adquirido por compra a JACIRA POLIANA SIMPLICIO DE OLIVEIRA, ficando assim CITADOS os interessados ausentes, incertos ou desconhecidos e não encontrados e seus cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, querendo, a Ação, bem como acompanhar a justificação em audiência a ser designada.
A não contestação no prazo mencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Para que mais tarde não aleguem ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins legais.
Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de 2023.
Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. (a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. -
14/09/2023 12:51
Baixa Definitiva
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14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:03
Não conhecido o recurso de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS - CPF: *27.***.*65-39 (APELANTE)
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31/07/2023 08:03
Prejudicado o recurso
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31/07/2023 08:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMEIRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:30
Juntada de Petição de cota
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15/03/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:35
Recebidos os autos
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08/02/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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