TJPB - 0864512-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EUDILUCIA PONCE LEON em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:24
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:24
Nomeado perito
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28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:07
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ASSIRIA EDLAINE DE FRANCA LEMOS em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EUDILUCIA PONCE LEON em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864512-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer a produção de prova pericial (ID 97215870), para que seja verificada a alegação de infiltração no prédio promovido.
Dessa forma, nomeio a engenheira civil Assíria Edlaine de França Lemos, cadastrada neste Tribunal, podendo ser contatada pelo telefone (83) 9 9111-9418 e e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Pois bem.
De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem.
Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ.
Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, considerando que a perícia de engenharia civil requer inspeção judicial e para tanto exige um profissional com amplo conhecimento técnico para realizar um laudo pericial objetivo e conclusivo sobre o tema, arbitro o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, advertindo-lhe que o pagamento somente será efetuado depois da entrega do laudo pericial, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução n. 09/2017.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 13:39
Juntada de comunicações
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 12:01
Nomeado perito
-
18/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864512-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:24
Juntada de carta
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864512-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ao que parece, o motivo da devolução da carta de ID 83677565 aposto no seu frontispício, além do nº do apartamento (que foi informado e indicado na última carta), foi a ausência do nº do condomínio demandado, que não se fez constar das cartas expedidas, pois não informado prévia e posteriormente pela autora.
Assim, antes de expedir nova carta de citação, em atenção aos princípios da economia e racionalização dos atos processuais, intimo a parte autora para que informe o número do condomínio réu.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864512-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 86163858, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:22
Juntada de carta
-
11/01/2024 11:54
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864512-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83677565, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:28
Juntada de carta
-
21/11/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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