TJPB - 0849819-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
"(...)Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.(...)" -
18/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849819-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se para recolhimento das diligências postais ou com mandado em cinco dias, em sendo o caso.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Havendo na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD e não tendo sido pagas diligências com penhora e avaliação, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:19
Determinada a citação de MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA - CPF: *17.***.*25-31 (EXECUTADO)
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849819-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de MARIA DE LOURDES LEITE DE SOUZA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes residem no bairro Muçumagro, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que as partes são domiciliadas no Bairro Muçumagro, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
15/12/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 20:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 20:48
Declarada incompetência
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13/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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