TJPB - 0841718-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 04:23
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841718-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841718-29.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: P.
L.
C.
D.
L.REPRESENTANTE: MARIA DA GLORIA RAMALHO CAVALCANTE REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE TEA.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA PROMOVIDA.
INTERCÂMBIO DE UNIMEDs.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REDE UNIMED.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
EXTINTO O PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO MENOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A perda do objeto de uma ação judicial ocorre quando, durante o decorrer do processo, o motivo ou fundamento que deu origem à ação deixa de existir.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando o objeto da disputa não se afigura mais útil ao usuário do plano de saúde ao contratar um outro plano para atendimento do que lhe interessa.
A ocorrência do dano moral discutido em relação contratual de plano de saúde depende do caso concreto, sendo a princípio inexistente quando se debate questões relativas a validade de cláusulas contratuais, sobretudo, quando não se prova má-fé da promovida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por P.L.C.D.L., representado por sua genitora MARIA DA GLÓRIA RAMALHO CAVALCANTE DE LIMA, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Então, no Laudo de id. 50264273, a médica assistente Dra.
Maria Clélia Campos - CRM 4109, indicou os seguintes tratamentos com uma equipe multidisciplinar: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, todos com especialização em ABA.
Argumenta que a negativa do tratamento partiu da UNIMED VERTENTE CAPARAÓ (id. 50264280) e, por esse motivo, a UNIMED JOÃO PESSOA não pôde liberar o acompanhamento com os profissionais.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas autorizem e custeiem os seguintes tratamentos: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, com profissionais especializados no método ABA.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência.
Além da indenização no valor de R$ 13.000,00, a título de danos morais e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida Tutela de Urgência (id. 50346292).
Citada, a segunda promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou Contestação ao id. 51541809, arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No mérito alega que não possui vínculo contratual com a autora e o poder de autorizar ou negar a cobertura de procedimentos é da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, tendo em vista que sequer conhece os termos pactuados entre as partes.
Citada, a primeira promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, apresentou Contestação (id. 51690314), sem arguir preliminares.
No mérito alega que a autora não junta aos autos comprovação das suas alegações e da negativa.
Além disso, expõe que não há nexo lógico na escolha do método específico (ABA), o qual não é coberto pelo plano de saúde.
Citada, a terceira promovida, SEMPRE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, apresentou Contestação (id. 57321844), sem arguir preliminares.
No mérito, arguiu que é uma administradora de benefícios e não detém o controle sobre a prestação dos serviços.
Além disso, informa que, ao apresentar o contrato à autora, informou que os atendimentos seriam realizados através do intercâmbio da UNIMED.
Apresentada Impugnação ao id. 65742175, a parte autora refutou a preliminar arguida e ratificou os termos da exordial.
Além disso, juntou informação da clínica que realizava os tratamentos do menor de que teria que ser suspenso, por falta de pagamento da parte promovida.
Na petição de id. 66961792, a autora juntou um comunicado da UNIMED CAPARAÓ, enviado em 14/11/2022, informando que o contrato entre ela e a Sempre Saúde Administradora foi rescindido em 03/11/2022 e, por isso, o plano de saúde do menor encontrava-se cancelado.
A primeira promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, interpôs Agravo de Instrumento (id. 60414052).
Negado provimento (id. 60414077).
Na petição de id. 66753692, a parte autora informa que a promovida rescindiu o contrato unilateralmente.
Manifestação ministerial requerendo intimação da parte promovida, para se manifestar acerca da rescisão contratual e do descumprimento da liminar (id. 67571873).
A UNIMED JOÃO PESSOA se manifestou ao id. 78113068, informando que o beneficiário é pertencente a rede de atendimento da Unimed Vertente do Caparaó e que não tem responsabilidade e nem obrigatoriedade de cumprir.
A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, se manifestou comprovando o cumprimento integral da Tutela de Urgência (id. 79851318).
No entanto, intimada para se manifestar, a autora alega que a Tutela de Urgência não está sendo cumprida e que firmou um contrato de prestação de serviço de assistência em saúde junto à empresa SERVIX SAÚDE (id. 87024735).
A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informou que, como a autora está sendo atendida por outro plano de saúde, provocou a perda do objeto da ação (id. 89089061).
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA UNIMED JOÃO PESSOA.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Além disso, é entendimento pacificado pela jurisprudência a aplicabilidade da Teoria da Aparência, uma vez que a UNIMED se mostra no mercado como uma marca única, através de uma rede interligada, respondendo solidariamente, todas as UNIMEDs que participarem da cadeia de consumo.
Assim o STJ preconiza: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desta feita, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
DA PERDA DO OBJETO.
Na exordial, a parte autora pleiteia o fornecimento dos seguintes tratamentos pelas promovidas: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, com profissionais especializados no método ABA, tendo em vista a negativa juntada ao id. 50264280.
Consta que o pedido meritório se limita à confirmação da Tutela de Urgência requerida e a indenização por danos morais.
Em sequência, na Petição de ID 87024735, a parte promovente noticia o reiterado descumprimento da Tutela de Urgência e que, por este motivo, firmou contrato de prestação de serviço de assistência em saúde junto à empresa SERVIX SAÚDE, inclusive, juntou aos autos o instrumento contratual (ids. 87025999, 87026000, 87026001, 87026003 e 87026005), uma vez que o menor não poderia permanecer sem assistência médica especializada.
Diante dessas informações, a primeira promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em sua petição juntada ao id. 89089061, expõe a perda total do objeto da liminar e da obrigação de fazer.
Com razão a promovida, o pedido de confirmação da Tutela de Urgência, com a consequente autorização e custeio dos seguintes tratamentos: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, com profissionais especializados no método ABA, se torna desnecessária, tendo em vista o fato do autor já realizar os tratamentos através da empresa SERVIX SAÚDE.
Nesse sentido: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E DENVER – CONTRATO COLETIVO RESCINDIDO COM A EMPREGADORA – INTIMADO, AUTOR COMUNICOU A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO, COM OUTRA OPERADORA – PERDA DO OBJETO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTOR QUE NÃO MANIFESTOU VONTADE DE PERMANECER COM A ANTIGA OPERADORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10304066220218260224 Guarulhos, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2023) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, IV, do CPC.
Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a extinção quanto à autorização e custeio dos seguintes tratamentos: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, com profissionais especializados no método ABA é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS.
Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que o menor está recebendo os tratamentos, mesmo que por outro plano de saúde, e em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COMUNICADO ANS Nº 84/2020.
TERAPIAS ILIMITADAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TABELA UTILIZADA PELA OPERADORA ? ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pelo autor (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico.
II - A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes.
III - No que se refere ao valor dos honorários médicos com embasamento na Tabela utilizada pela operadora, o artigo12, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece que deve ser realizado pela mesma o reembolso, nos limites das obrigações contratuais e das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não for possível a utilização dos serviços próprios contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
IV - Deve ser excluída a condenação da apelante pelos danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação em danos morais.
V - Em relação ao prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0293984-28.2016.8.09.0051 GOIÂNIA Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTA A AÇÃO pela perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de autorização e custeio dos seguintes tratamentos: Analista de Comportamento, Atendimento em terapia ABA, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, Terapia Ocupacional e Psicóloga, com profissionais especializados no método ABA.
Sendo assim, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:15
Juntada de informação
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:23
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841718-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que todas as litisconsortes passivas foram citadas e a parte autora apresentou impugnação às contestações, id.65742175.
Sobre a informação de que a liminar concedida, id.50346292, não está sendo devidamente cumprida pelas rés, ouçam-se as empresas promovidas (id.87024735), alertando-as de que não cumprimento poderá acarretar medidas processuais típicas e atípicas.
Faço advertir que a referida tutela antecipada foi mantida pelo Segundo Grau no mérito (id.60414077).
Após as diligências acima, façam os autos conclusos para prolação de sentença, uma vez que a questão comporta julgamento antecipado (art.355, I, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 09:33
Determinada diligência
-
13/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:50
Juntada de informação
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:47
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 10:46
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841718-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requer o Ministério Público no Id 82122165, intimando-se o autor para se pronunciar em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de memoriais
-
25/08/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 08:08
Determinada diligência
-
22/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:13
Outras Decisões
-
30/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:41
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:57
Juntada de informação
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:23
Juntada de informação
-
01/07/2022 22:04
Juntada de petição inicial
-
23/05/2022 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:59
Juntada de informação
-
11/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:05
Juntada de informação
-
23/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 13:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 10:06
Juntada de diligência
-
27/10/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:04
Juntada de diligência
-
27/10/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:02
Juntada de diligência
-
25/10/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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