TJPB - 0848566-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848566-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 05:57
Determinada a citação de RJM SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (EXECUTADO) e RODRIGO ALMEIDA BESERRA - CPF: *56.***.*78-00 (EXECUTADO)
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11/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 19:40
Expedição de Carta.
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25/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BESERRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RJM SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848566-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87447521, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 06:08
Processo Desarquivado
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07/04/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 23:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848566-61.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA REU: RODRIGO ALMEIDA BESERRA, RJM SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ABMAX EDUCACIONAL LTDA em desfavor de RODRIGO ALMEIDA BESERRA e RJM SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que, é prestadora de serviços educacionais nesta capital, e que o demandado, na qualidade de responsável financeiro, firmou contrato de prestação de serviços educacionais.
Contudo, apesar da pronta disponibilização dos serviços educacionais à primeira requerida, através do acesso à plataforma, confirmados por meio de login e senha, que inclusive foram registrados, não ocorreu o adimplemento total do contrato.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado, não apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (ID 26120474) e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora às fls. 4872116 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 78495504.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 3.726,00 (três mil setecentos e vinte e seis reais, monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 08:57
Decretada a revelia
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22/02/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BESERRA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848566-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83661911 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:34
Determinada diligência
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01/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABMAX EDUCACIONAL LTDA (24.***.***/0001-28).
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01/09/2023 08:42
Determinada diligência
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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