TJPB - 0803462-81.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GERALDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803462-81.2023.8.15.0211 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: LUCIA MARIA GERALDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
LUCIA MARIA GERALDA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos provenientes de tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO), realizados pelo banco promovido.
Todavia, nunca autorizou tais descontos, pugnando pelo cancelamento das cobranças, restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminar(es) e, no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Das preliminares 1.1 Da prescrição O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, considerando que a ação foi proposta em 11.10.2023, não existem parcelas prescritas. 1.2 Da ausência do interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. 1.3 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.4 Inépcia da inicial Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar.
Do mérito Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou contrato de adesão, o qual previa expressamente a tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso” (ID 82334916), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura da acionante, cuja autenticidade não foi impugnada.
As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa.
Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor.
Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade.
Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de uma cobrança cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato.
A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes.
Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente, pacote de diversos serviços fornecidos pelo banco, condensado em uma só cobrança denominada de “cesta de serviços”) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária).
O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor.
Se o consumidor não considera válidos tais encargos que não aceite a abertura da conta, realize portabilidade ou que procure uma outra instituição que não tenha como política a cobrança dos valores questionados.
O que não pode – e não deve – ser admitido pelo Judiciário é a ruptura abrupta e superveniente de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, pois, conforme já dito, isso afeta o equilíbrio entre as partes.
Uma coisa é proteger o consumidor contra cláusulas abusivas, outra coisa é querer isentá-lo do pagamento de cobranças contratualmente legítimas e por ele livremente entabuladas com o fornecedor, claramente quantificadas e expostas no instrumento contratual firmado.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da cesta de serviço constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:58
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA GERALDA - CPF: *09.***.*01-78 (AUTOR).
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11/10/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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