TJPB - 0869812-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL CORDEIRO DE CARVALHO REIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JONAS DE CARVALHO REIS em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869812-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição postulada pela parte autora solicitando a liberação de R$ 15.600,00, onde se argumenta que este valor não está vinculado à discussão de um Agravo de Instrumento ligado a este feito, requerendo sua expedição imediata após bloqueio judicial decorrente de multa por descumprimento de liminar anterior, pleiteando-se a correção de contradições na decisão judicial. É o relatório, decido Diante de uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que o valor relativo as astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi liberado, com consequente expedição do alvará e envio ao banco (Id 98273129 e 98468722).
Ocorre que, tal valor não poderia ser liberado antes do trânsito em julgado deste processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que fixou as astreintes em R$ 45.000,00 e consignou que a sua exigibilidade permanecerá suspensa até o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Insurgência da parte autora.
Pedido de penhora de valores e fixação de nova multa diária.
Cabimento, em parte.
Possibilidade do cumprimento provisório de astreintes, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Valores que ficarão depositados em juízo e o levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado, por expressa previsão legal.
Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, mediante incidente próprio, permitido o levantamento de valores somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279714-88.2023.8.26.0000 Fernandópolis, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)(Gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” 2.- O termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial (STJ, REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) (Gn) Logo, por eventual erro deste Juízo a parte autora se beneficiou, recebendo um valor que não deveria, sendo confirmado por meio de decisão de Agravo de Instrumento (Id 99136479).
Ademais, requereu a liberação do valor R$15.600,00 bloqueados para tratamento médico.
Nesse sentido, é necessário chamar o feito à ordem para que o autor restitua R$ 34.400,00, correspondente à diferença entre o valor total da multa de R$ 50.000,00 e o valor de R$ 15.600,00 destinado ao tratamento.
Vale salientar que o autor já está em posse do valor, e pode realizar o tratamento.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar que o autor deposite em juízo a importância de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos), sob pena de execução.
Este valor junto ao que se encontra bloqueado é justamente o valor fixado das astreintes, e só deverão ser liberados após o trânsito em julgado desse feito.
Ademais, mantenho a decisão de Id 105201645.
P.I e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869812-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios com a pretensão de, em razão da Decisão (id. 99011747), levantar o valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), a título de cumprimento provisório das astreintes objeto de penhora, sendo esta a omissão alegada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito não havendo que se falar em omissão do julgado, posto que a matéria de direito foi devidamente julgada pelo Tribunal em sede de Agravo de instrumento n. 0819867-15.2024.8.15.0000, de forma que os presentes Embargos restam prejudicados, em razão do provimento parcial do agravo de instrumento.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869812-16.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
REPRESENTANTE: JONAS DE CARVALHO REISAUTOR: J.
G.
C.
D.
C.
R..
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de quantia bloqueada, para fins de custear o tratamento do autor, por meio de "órtese craniana e de fisioterapia", concedido mediante decisão id 83629024.
Apresentada impugnação à execução da multa (id 92630230), a promovida afirma, em síntese, que cumpriu a decisão deste Juízo, além de pedir a redução do valor bloqueado e a substituição por seguro-garantia.
Na réplica, o autor ratifica que o réu não vem cumprindo a decisão deste Juízo.
Em decisão id 92828365, determinei que o demandado comprovasse o cumprimento da liminar, assim como concedi vistas dos autos ao MP.
Parecer ministerial id 97413800, opinando pela liberação do valor bloqueado. É o breve relato.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que foi dada a oportunidade ao réu para demonstrar que vem cumprido a decisão deste Juízo, mas, até o momento, não houve qualquer manifestação nesse sentido.
Vejo que o promovido se limitou a afirmar que vem cumprido a liminar, apresentando alternativa de redução da multa e substituição da multa por seguro, porém não comprova a disponibilidade do tratamento ao demandante, fato este que levou à determinação do bloqueio online.
Assim, rejeito a impugnação id 92630230, mantenho a decisão que determinou o bloqueio id 91289903, e defiro o pedido de liberação da quantia bloqueada para o tratamento médico indicado para o autor.
Transferido o valor para a conta judicial, expeça-se alvará em benefício do promovente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869812-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 88675190 para aplicar as astreintes no valor de R$ 50.000,00, conforme determinado no ID 84987350, por descumprimento de decisão judicial, procedendo de imediato a penhora SISBAJUD, conforme se vê abaixo.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024Anote-se conclusão para sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869812-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação da parte Promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça certificada no ID 85637219, requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869812-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado à parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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