TJPB - 0821459-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:20
Juntada de diligência
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20/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SHIRLEY VALERIA CARVALHO DE SOUSA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0821459-76.2022.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: SHIRLEY VALERIA CARVALHO DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTAS DIÁRIAS ajuizada por SHIRLEY VALERIA CARVALHO DE SOUSA BARBOSA, devidamente qualificada, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, também devidamente qualificada.
Alega a autora que, em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, foi concedido efeito ativo ao promovido para que fornecesse, em 48 horas, guia de autorização ou realizasse a cirurgia da autora, conforme estabelecidos nos relatórios médicos, com os materiais solicitados.
Na referida decisão, foi aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Contudo, apesar do recebimento da notificação em 27 de janeiro de 2022, até o ajuizamento deste cumprimento provisório (abril de 2022) não houve cumprimento da medida.
Assim, requer a execução provisória das astreintes, nos termos do Art. 520 e 537 do CPC.
Juntou documentos.
Extinção do cumprimento provisório em razão da ausência de confirmação da multa em sentença (ID 56872665) Apelação interposta (ID 58792660) Apelação provida para desconstituir a sentença, com consequente prosseguimento do feito (ID 83097504) Não há manifestação da executada nos autos.
Penhora infrutífera (ID 90583567) Requerimento autoral para penhora em outros CNPJ’S da promovida (ID 90673615). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, faz-se necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, tendo em vista a ausência das condições necessárias ao seu prosseguimento.
Explico.
Consoante relatado acima, trata-se de cumprimento provisório de astreintes em razão da decisão proferida nos autos da ação de nº 0800740-73.2022.8.15.2001, no qual, em sede de agravo de instrumento, houve a antecipação da tutela recursal para impor à promovida o cumprimento de obrigação de fazer em favor da autora (ID 53126191 dos autos principais).
Contudo, analisando o feito principal (processo nº 0800740-73.2022.8.15.2001), nota-se que este já se encontra julgado, sendo proferida sentença de improcedência, inclusive já transitada em julgado.
Diante da improcedência da demanda principal, consequentemente, tem-se a revogação da liminar concedida, o que enseja a perda da executoriedade das astreintes, tendo em vista que a fixação de multa diária é instrumento de coerção cuja exigibilidade se encontra atrelada ao direito material discutido em Juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTNÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ENSEJA A PERDA DA EFICÁCIA DAS ASTREINTES - E, POR CONSEGUINTE, DE SUA EXECUTORIEDADE.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000163-77.2021.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000163-77.2021.8.24.0077, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
Decisão proferida em recurso em especial que julgou a demanda improcedente.
Impossibilidade de se dar continuidade à execução das astreintes, pois se trata de instrumento de coerção cuja exigibilidade se encontra atrelada ao direito material vindicado em juízo.
Manutenção da multa que beneficiaria, de forma inadequada, a parte que teve seu pedido julgado improcedente.
Reforma integral da sentença que torna sem efeito o crédito advindo da multa cominatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00106263220208260114 SP 0010626-32.2020.8.26.0114, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Nesse sentido, a natureza jurídica da multa diária é coercitiva, de caráter acessório, e possui exigibilidade ligada ao sucesso da parte na ação principal.
No caso do feito, consoante já mencionado, a sentença proferida na ação principal foi desfavorável à exequente.
Deste modo, compreende-se que superveniência de sentença de improcedência da ação de conhecimento, com a revogação da decisão liminar que instituiu as astreintes, torna descabida sua execução provisória.
ANTE O EXPOSTO, diante de tudo que consta nos autos e da fundamentação aqui explicitada, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório, com fulcro no Art. 924, III do CPC c/c Art. 485, IV do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais, se houver, ficando a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de manifestação dos patronos da ré no feito.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:44
Juntada de informação
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25/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:05
Juntada de informação
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18/03/2024 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SHIRLEY VALERIA CARVALHO DE SOUSA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0821459-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retire-se o patrocínio da patrona subscritora do ID 83781034.
Em seguida, intime-se a executada para proceder com o pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias úteis, ou apresentar nos autos de forma tempestiva sua impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0821459-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência à Veneranda Decisão (ID 83097506), INTMEM-SE as partes para pugnarem o que de direito em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:23
Juntada de informação
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0821459-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência à Veneranda Decisão (ID 83097506), INTMEM-SE as partes para pugnarem o que de direito em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
14/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2022 08:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHIRLEY VALERIA CARVALHO DE SOUSA BARBOSA (*71.***.*82-84).
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11/04/2022 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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