TJPB - 0864428-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LEMOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864428-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 21.059,61.
Vindo os autos para analisar o pleito de justiça gratuita, todavia, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo e nenhuma das partes tem domicílio/residência nesta Comarca, nos termos do art. 101.
A parte autora reside em Paquetá, Estado do Rio de Janeiro, e a parte promovida tem sede em Brasilia, no Distrito Federal. É cediço que ao consumidor é facultado o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio ou do réu, não sendo licito escolher o juízo de acordo com seus interesses e/ou de forma aleatória.
Tratando-se de regra de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELO CONSUMIDOR, DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. - Conforme orienta a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, nas ações decorrentes de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, contudo, pode ele renunciar de tal prerrogativa caso a escolha por foro diverso não ocorra de forma aleatória e injustificada. (TJMG CC 1.0000.23.206024-4/000, 2060244-18.2023.8.13.0000 (1), Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/11/2023, Data da publicação da súmula: 29/11/2023) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo.
Em não sendo possível a remessa dos autos ao juízo competente, em face de sistema processual eletrônico diverso, caberá ao autor distribuir a ação no foro competente.
TRANSITADA EM JULGADO, Arquive-se com baixa.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:01
Declarada incompetência
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864428-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:20
Determinada diligência
-
17/11/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869812-16.2023.8.15.2001
Jonas Gabriel Cordeiro de Carvalho Reis
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 12:35
Processo nº 0862586-91.2022.8.15.2001
Luiz da Silva Palma
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 19:22
Processo nº 0806465-03.2023.8.15.2003
Ana Carolina Monteiro Falcao
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 21:01
Processo nº 0835400-98.2019.8.15.2001
Cenilda Silva
Maria Lucia Ricarte de Freitas
Advogado: Helmiton Pereira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2019 15:31
Processo nº 0027196-50.2009.8.15.2001
Elane Cristina Nascimento de Queiroz
Francisco Raimundo da Silva
Advogado: Julio Cesar Lima de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00