TJPB - 0860783-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:32
Baixa Definitiva
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04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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09/05/2024 23:11
Conhecido o recurso de MARCOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *73.***.*15-24 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 01:29
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 00:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 10:28
Voto do relator proferido
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15/04/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *73.***.*15-24 (RECORRENTE).
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22/03/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860783-39.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização pelo atraso, o qual altero para R$ 800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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