TJPB - 0004377-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:04
Juntada de informação
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 06:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 10:16
Juntada de informação
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:08
Juntada de informação
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA VERDE CABRAL em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004377-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (RECEBIDA POR TERCEIRO) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:52
Juntada de informação
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004377-12.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata de ação de execução de título extrajudicial, que neste caso é uma cédula de crédito bancário, vide id. 30505487 - Pág. 30, referente a empréstimo pessoal tomado pelo executado, até hoje não citado.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida.
Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária.
Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Ainda que se discorde desse entendimento, incidiria, subsidiariamente, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Seja um prazo ou outro, sua contagem se inicia na data de vencimento da última prestação previsto no contrato, que neste caso era 8 de maio de 2018.
Com efeito, a falta de citação válida até o momento implicou na não interrupção do prazo prescricional, consoante a inteligência do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, conclui-se que a pretensão executiva veiculada nesta demanda se encontra fulminada pela prescrição.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para falar sobre a ocorrência da prescrição em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito por esse motivo.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:30
Determinada diligência
-
05/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:02
Juntada de informação
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004377-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente / exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais postais para fins de expedição do(s) competente(s) carta (deferido na Decisão retro).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:24
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:03
Juntada de informação
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:59
Determinada diligência
-
16/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:33
Juntada de informação
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:21
Juntada de informação
-
04/11/2022 09:13
Outras Decisões
-
02/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:52
Juntada de informação
-
29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:12
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:43
Deferido o pedido de
-
04/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:18
Deferido o pedido de
-
08/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:36
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20
-
27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 08:57 TJE00JP
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2020
-
29/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2019 DESPACHO
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2019 DECURSO PRAZO
-
29/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 96/19
-
29/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2019
-
29/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2019 CERTIFICADO
-
26/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2019 CERTIFICADO
-
26/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 03/2019
-
06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 06: 03/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P002036192001 15:55:48 BANCO B
-
28/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P002036192001 17:33:39 BANCO B
-
30/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2018 DESPACHO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 98/18
-
22/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2018 CERTIFICADO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P023978172001 15:15:02 BANCO B
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023978172001 17:21:39 BANCO B
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P084239162001 11:15:52 BANCO B
-
03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P084239162001 15:40:00 BANCO B
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 121/1
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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