TJPB - 0801589-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão desse juízo contida no id. 100561217.
Intimada, a parte autora peticionou contrapondo-se ao pleito, id. 106504405.
Parecer Ministerial, id. 109887733.
Pois bem.
Pretende a parte executada rever posicionamento desse juízo no tocante ao cumprimento da obrigação.
No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos. É que a decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária das promovidas transitou em julgado, de modo que não cabe rediscussão da matéria.
Nesse sentido: LIMINAR INDEFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (*00.***.*46-60 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).
Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:46
Determinada diligência
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27/05/2025 21:46
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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22/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que esse juízo assim decidiu: converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023) (Id. 100561217).
Intimadas as partes, a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão (Id. 102146554), sem informação acerca de interposição de recurso, tendo o sistema certificado o decurso do prazo para as promovidas.
No Id. 104190362, a parte autora pede penhora.
Ciência do MP.
Pois bem.
Antes de apreciar os pedidos, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o autor sobre a petição id. 102146554, em 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao MP, vindo em seguida conclusos para decisão.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:00
Determinada diligência
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28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento dos honorários de sucumbência (id. 74998707), a parte ré, intimada, efetuou o pagamento (id. 75990336), expedindo-se em seguida alvará, id. 87624864.
Há, ainda, requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id. 76062574 e id. 80551730).
Intimada, a promovida Unimed João Pessoa alega que não pode ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033).
No id. 85885326, a parte autora pede ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), que atualizados alcançam a quantia de R$ 15.027,82, bem como multa pelo descumprimento da obrigação, juntando documentos.
No id. 86018298, a promovida Unimed Rio alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, em razão da exclusão do autor do plano de saúde, em novembro de 2023, por solicitação da beneficiária.
Intimadas as partes, não se manifestaram.
Foi requerida a habilitação da Unimed-FERJ em substituição à Unimed-RIO ou a inclusão, sob o argumento de que houve assunção da carteira de clientes ativos da Unimed Rio, comprometendo-se a Unimed-Rio pela integral responsabilidade de seus débitos (id. 88558260).
Manifestação da Unimed-RIO de que o contrato da parte autora foi migrado para Unimed-FERJ a partir de 01 de abril de 2024, de modo que a obrigação de fazer e demais decisões são de responsabilidade da FERJ (id. 91329520).
Manifestação da Unimed-João Pessoa, id. 91807472.
Parecer Ministerial id. 93245645.
Instada a se manifestar a parte autora informou que não houve o reembolso dos valores pagos a título de tratamento do menor M.
B.
D.
Q.
F., requerendo o imediato pagamento dos valores despendidos, os quais somam o montante de R$ 16.399,62, além da multa por descumprimento.
Juntou planilha de cálculos. É o relato.
Decido.
Cuida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Vejamos a sentença, proferida em 12/05/2023, transitada em julgado: " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada." (ID 72742700) Como se observa, mantida a tutela de urgência, cabia à parte promovida fornecer o tratamento ao autor.
A conversão da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, é uma alternativa legal a se recorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente.
Observa-se, pois, que o comando sentencial contém obrigação principal, no sentido de fornecer o tratamento ao autor.
Dos autos consta o não fornecimento/pagamento do tratamento nos meses de julho a setembro de 2023 (id. 80551731), bem como o desembolso pela parte autora, conforme recibo de pagamento (id. 85885328).
Assim, assiste razão à parte autora, pois diante da recusa ou não fornecimento do tratamento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Alie-se a isto que a solicitação do cancelamento do plano ocorreu no dia 16/11/2023 (id. 86018298), portanto, em data posterior às solicitações de fornecimento/custeio do tratamento, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados em prol da criança foram atrasados (julho a setembro de 2023) mesmo após a sentença de mérito (maio de 2023) e suspensos (10/10/2023), ou seja, durante a vigência do contrato.
Assim, a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e, por conseguinte, a obrigação pelo reembolso (perdas e danos) é das promovidas, não assistindo razão à Unimed João Pessoa quanto à alegação de inexistência de obrigação por não poder ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio, haja vista a obrigação solidária reconhecida na sentença.
No tocante a astreintes fixada em 14/12/2023, a mesma não incide, pois, à época, o contrato da parte autora com a ré já havia sido cancelado.
No que diz respeito à habilitação da Unimed-FERJ, a mesma restou responsável pela assistência à saúde de clientes ativos somente a partir de 01 de abril de 2024, abrangendo as ações cíveis quanto à responsabilidade pela assistência à saúde de consumidores efetivamente transferidos para Unimed-FERJ, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora cancelou o contrato desde novembro de 2023, não subsistindo mais o tratamento pela Unimed Rio, mas apenas o dever de ressarcimento (perdas e danos) em período durante a vigência do contrato, como já explicitado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023).
Indefiro a habilitação da Unimed-FERJ.
Transitada em julgado, Intimem-se as promovidas para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%.
Intimem-se.
Dê-se ciente ao MP.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:32
Determinada diligência
-
16/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação da promovente para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Determinada diligência
-
27/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o que requer o MP no id.88957992, com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:35
Determinada diligência
-
13/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:19
Determinada diligência
-
10/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:04
Juntada de Informações
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22/03/2024 13:32
Juntada de Alvará
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12/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:15
Determinada diligência
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ HENRIQUE ARAUJO(*85.***.*88-05); M.
B.
D.
Q.
F.(*67.***.*23-44); RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN(*13.***.*38-31); ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO(*73.***.*60-05); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA(*19.***.*03-15); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); Vistos, etc.
A parte autora noticiou o descumprimento do julgado em relação à obrigação de custear o tratamento ABA do Autor, alegando que a UNIMED RIO tem realizado o pagamento das sessões com atraso, estando pendentes de pagamento os meses de julho, agosto e setembro/2023, ocasionando a susponsão do tratamento do paciente a partir de 10/10/2023, conforme ID 80551731.
Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para se manifestar sobre as petições ID 76062574 e 80551730, notadamente sobre o descumprimento da tutela de urgência em relação ao custeio do tratamento ABA, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer mediante regularização do pagamento dos meses em aberto e continuidade do custeio mensalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:10
Determinada diligência
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11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
28/06/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:33
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA DE QUEIROZ FRANKLIN em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 20:49
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:17
Indeferido o pedido de M. B. D. Q. F. - CPF: *67.***.*23-44 (AUTOR)
-
31/08/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:59
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 01:33
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:11
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:27
Juntada de diligência
-
02/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2022 19:23:43.
-
21/01/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 19:23
Juntada de diligência
-
19/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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