TJPB - 0807731-59.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:34
Conhecido o recurso de TEREZINHA ADELINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*47-74 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 20:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807731-59.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA ADELINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por TEREZINHA ADELINA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 012347134303.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 83616567.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85373599.
Deferida a prova pericial - ID n. 86751408.
Laudo pericial - ID n. 97290704.
Intimadas para se manifestarem, ambas as partes apresentação petições - ID n. 98929947 e 99308246.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97290704- Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.471.343.030, Data:29/11/2022 (id. 83616568 - Pág. 5), e Autorização de Consig. ou Retenção de Empr.
Pessoal nos Benef.
Previdenciários, Data:29/11/2022 (id. 83616568 - Pág. 6), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 012347134303; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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