TJPB - 0804501-43.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:43
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804501-43.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ORLANDO PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão de ID n. 100595785, DETERMINO a intimação da parte exequente para INFORMAR os dados bancários do causídico ADAÍLSON ALVES DE SOUSA conforme determinado na procuração de ID n. 61529997 ou ACOSTAR instrumento procuratório atualizado autorizando a reserva de honorários contratuais em relação ao patrono RAUL DA SILVA PINTO NETO , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804501-43.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ORLANDO PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ORLANDO PINTO em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 85186662.
Cálculos judiciais - ID n. 9098262.
A parte exequente concordou com os cálculos judiciais - ID n. 91062651.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou a quantia de R$ 14.715,00 (catorze mil setecentos e quinze reais) - ID n. 83576203.
Por sua vez, a parte executada informou o valor devido de R$ 9.780,39 (nove mil setecentos e oitenta e reais e trinta e nove centavos) - ID n. 85186662.
A contadoria judicial informou o quantum de R$ 11.140,45 (onze mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) - ID n. 90982662, o qual não foi impugnado pela partes.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devido o valor de R$ 11.140,45 (onze mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
EXPEÇA-SE alvará, observando que o valor em excesso - R$ 3.574,55 - deverá ser devolvido a parte executada.
Em caso de existir contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/05/2024 13:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/04/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/03/2024 13:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804501-43.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ORLANDO PINTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Em caso de concordância, concluso.
Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804501-43.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO PINTO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observo que os mesmos não estão em conformidade com o título executivo, pois apresenta incidência de multa que não foi estabelecida.
Logo, intimo a parte exequente para apresentar novos cálculos incidindo juros simples conforme determinado.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ORLANDO PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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