TJPB - 0803351-09.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
17/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803351-09.2022.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANA LUCIA JOVENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANA LÚCIA JOVENTINO DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTOS, igualmente identificado.
A autora relata em sua causa de pedir que: i)realizou contrato de financiamento bancário com o demandado e este cobrou de forma ilegal: a)taxa de juros acima da média do mercado; b)tarifa de avaliação; c)tarifa de registro de contrato.
Requer seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros acima da média do mercado e, ainda, das tarifas descritas, com a condenação do demandado a: a)aplicar os juros no contrato de 2,03 % a.m; b)ressarcir em dobro os valores indevidamente pagos; c)custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Ao ser citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo: a)impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) Inépcia da inicial; c) não houve ilegalidade na cobrança dos juros e tarifas.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes intimadas não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Não há nulidades processuais a serem sanadas no momento.
A questão controvertida é meramente de direito e a prova documental é suficiente para esclarecimento dos fatos controvertidos, salientando que as partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao promovente. É “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012).
No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira do autor que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Presente os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o fundamento do direito reside no contrato de financiamento devidamente acostado aos autos.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Frise-se, inicialmente, que não pairam dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, diante de entendimento consolidado no STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297).
Todavia, ao analisar os fundamentos da causa de pedir e as provas do processo, não vejo como julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Alega o autor que o promovido cobra indevidamente no contrato juros acima do mercado.
Para isso, junta um parecer técnico elaborado de forma unilateral tentando com isso demonstrar que há cobrança de juros acima do pactuado.
Ora, o simples cálculo apresentado pelo autor, de forma unilateral, sem maiores detalhamentos e sem o amparo de outras provas efetivamente concretas, não basta para comprovar a alegada cobrança em desconformidade com o contratado, até porque a forma de cômputo das parcelas mensais não é tão simples, dada a possibilidade de contratação de outras taxas e/ou encargos que igualmente irão refletir no valor das parcelas, além da capitalização dos juros.
Ademais, não veio aos autos nenhum indício que pudesse apontar pela possibilidade da existência de cobrança em desconformidade com o contrato, salientando que o autor abdicou da produção de outras provas, , concluindo-se que não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, no que diz respeito à cobrança de juros acima do pactuado no contrato.
Vale ressaltar que os meros cálculos apresentados unilateralmente pela parte interessada não constitui evidência suficiente da alegação de abusividade e muito menos, inclusive por tal razão, autoriza a determinação de produção de prova de ofício pelo Julgador, sobretudo porque constitui prova produzida de forma unilateral e, portanto, desprovida da necessária imparcialidade.
O fato é que competia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito a contento.
Assim, não restando comprovada qualquer abusividade em relação à taxa dos juros efetivamente cobrada, não há que se falar em revisão da cláusula a eles relativa, situação que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
O simples cálculo apresentado pela parte autora, de forma unilateral, sem maiores detalhamentos e sem o amparo de outras provas efetivamente concretas, não é capaz de comprovar a alegada cobrança em desconformidade com o contratado, até porque a forma de cômputo das parcelas mensais não é tão simples, dada a possibilidade de contratação de outras taxas e/ou encargos que igualmente irão refletir no valor das parcelas. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.18.091861-7/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, julgado no dia 27.11.2018, publicado no dia 29.11.2018) Em relação a suposta ilegalidade no lançamento de cobranças de tarifas – avaliação e registro de contrato -, também, não vejo qualquer ilegalidade na cobrança.
Primeiro em razão de estarem expressamente pactuadas no contrato.
No mais, é de se ressaltar que a tarifa de avaliação do bem não infringe a legislação consumerista, uma vez que está diretamente relacionada aos serviços prestados ao consumidor, tratando-se de remuneração necessária para avaliação do veículo, por se tratar de bem usado, veículo ano 2013, enquanto que o contrato foi firmado em 2022, sendo necessária a apuração do valor da garantia.
Importa ressaltar que a tarifa de avaliação do bem é expressamente prevista pelo art. 5º, inc.
VI da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, e, ainda, está em consonância com o que restou decidido no REsp n. 1.578.553/SP, representativo da controvérsia repetitiva do Tema 958, do STJ.
Igualmente não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que foi disposta de maneira clara no contrato, não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo seja exorbitante.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).
Deste modo entendo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros e tarifas pactuados no contrato, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial.
DESTARTE, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA JOVENTINO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/05/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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