TJPB - 0823321-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823321-92.2016.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa de bens por meio do SISBAJUD restou infrutífera (extrato em anexo).
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823321-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.102.073,63, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/01/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME e outro.
No processo de conhecimento, foi declarada a revelia dos réus.
Em petição id 83945799, a exequente requereu que, tendo em vista os AR’s negativos, as intimações dos executados fossem consideradas realizadas. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal (art. 344, CPC).
Assim, em regra, deve haver o prosseguimento do feito à revelia do réu.
No que tange às intimações no cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 346 do CPC, tem-se que, uma vez declarado o réu revel, e não tendo ele constituído advogado nos autos, todas as intimações seguintes, incluindo as do cumprimento de sentença, devem ser consideradas válidas quando realizadas no endereço informado nos autos, o mesmo utilizado para a citação inicial.
Ademais, o artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, determina que, quando a parte não tiver advogado constituído nos autos, a intimação será por meio de carta com AR, a ser enviada ao endereço onde foi citado na fase de conhecimento.
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência, que reconhece a validade das intimações realizadas no endereço inicialmente indicado para o réu, uma vez que, ao não se manifestar e não constituir procurador, o réu assume o risco das consequências de sua inércia.
Dessa forma, considerando que os réus foram reveis no processo de conhecimento e que não houve a constituição de advogado nos autos as intimações realizadas no endereço em que foram citados são válidas e eficazes para todos os efeitos legais no cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 346 e 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença prolatada em sede de cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem manifestação de mérito, em razão de o exequente não cumprir diligências que lhe incumbiam. 2.
Error in procedendo na manifestação do Juízo de origem, tendo em vista que a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que assinada por pessoa diversa, presume-se válida.
Aplicação do art. 274 , parágrafo único , do Novo CPC ; 3.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Assim, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com as intimações consideradas válidas conforme o endereço constante nos autos.
Considerando que os cálculos do débito foram juntados em julho/2023 (id 75743735), INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:42
Outras Decisões
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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29/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823321-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:23
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:42
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 14:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 19:23
Juntada de informação
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06/04/2022 01:45
Decorrido prazo de GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 18:12
Outras Decisões
-
13/06/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/01/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 01:37
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/09/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 20:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2017 00:18
Decorrido prazo de GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME em 08/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2017 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
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22/09/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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